Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 18ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal de Rondônia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011890-96.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FERNANDO FARIAS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO
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: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO FARIAS ALMEIDA FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - (OAB: PI11579-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 468623511 PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1011890-96.2025.4.01.4002 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: FERNANDO FARIAS ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JUNIOR - PI11579-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que apreciou pedido de concessão de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016, com resolução de mérito. É o necessário. Decido. A controvérsia veiculada nos autos — relativa à prescrição e/ou ao direito ao recebimento do seguro-defeso do biênio 2015/2016 — insere-se no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1050144-87.2023.4.01.0000 (Tema 81/TRF1), instaurado para uniformização da matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, admitido o incidente, impõe-se a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, sendo certo que, conforme dispõe o §5º do referido dispositivo, a suspensão somente cessa com o esgotamento da via recursal cabível em face da decisão proferida no incidente. Trata-se de norma de natureza cogente, cuja observância independe de provocação das partes, constituindo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, a análise do mérito recursal, inclusive quanto à ocorrência ou não de prescrição, encontra-se juridicamente condicionada à cessação da suspensão processual, o que somente se verifica com o exaurimento da instância recursal no âmbito do incidente. Com efeito, enquanto vigente a suspensão, não é juridicamente possível o exame do mérito da controvérsia, devendo o processo permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da questão submetida ao IRDR, inclusive na pendência de julgamento dos recursos excepcionais. Ressalte-se que a aplicação imediata da tese firmada no incidente, sem a prévia verificação da cessação da suspensão prevista no art. 982 do CPC, implica indevida superação de etapa processual antecedente, comprometendo a regularidade do julgamento. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incidência da suspensão prevista no art. 982, §5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do feito até o esgotamento da via recursal no âmbito do IRDR nº 1050144-87.2023.4.01.0000 (Tema 81/TRF1), restando prejudicada, por ora, a análise do mérito recursal. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia
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