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TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011887-86.2026.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO BORGES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO BORGES GUIMARAES JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - (OAB: TO1487-A) MARCEL CHAVES ALVIM - (OAB: TO8381-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155942) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011887-86.2026.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011887-86.2026.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO BORGES GUIMARAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A e JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que, nos autos do SEEU nº 4000009-84.2024.4.01.4300, declarou extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO BORGES GUIMARÃES, em razão da prescrição da pretensão executória. O agravado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 79 (setenta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Décima Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da condenação. Em suas razões recursais, o MPF sustenta que: i) o Juízo de origem deixou de considerar que o acórdão que confirmou a sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal; ii) entre o trânsito em julgado para a acusação e a publicação do acórdão confirmatório não transcorreu o prazo prescricional de quatro anos; e iii) também não decorreu prazo superior a quatro anos entre o acórdão e a decisão que reconheceu a extinção da punibilidade. Requer, assim, o provimento de seu recurso para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução penal. A defesa, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo provimento do agravo em execução. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Consoante relatado, trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado, em razão da prescrição da pretensão executória. O recurso merece provimento. O agravado foi condenado à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, de modo que o prazo prescricional é de quatro anos, nos termos dos artigos 109, V, e 110 do Código Penal. Ao apreciar o Tema nº 788 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o prazo da prescrição da pretensão executória tem início somente após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, foram modulados os efeitos do julgamento para preservar a aplicação do entendimento anterior aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. No caso dos autos, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 17/05/2020, ou seja, antes de 11/11/2020, razão pela qual o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser contado a partir desse marco, conforme reconhecido pelo Juízo de origem. No entanto, a controvérsia restringe-se à possibilidade de o acórdão que confirmou a condenação interromper o prazo prescricional. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.100, firmou entendimento no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória também interrompe o prazo prescricional, ainda que mantenha, reduza ou aumente a pena anteriormente imposta. Na hipótese, a apelação interposta pela defesa foi julgada pela Décima Turma deste Tribunal em 18/09/2023, ocasião em que a condenação foi integralmente mantida, tendo sido concedida apenas a gratuidade da justiça. Assim, a publicação do acórdão, em 18/09/2023, constituiu novo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Embora os autos façam referência a datas distintas quanto ao trânsito em julgado para a acusação — 12/03/2020 nas razões do agravo e 17/5/2020 na decisão recorrida —, a divergência não interfere no resultado do julgamento. Isso porque, considerada qualquer das datas, não transcorreu o prazo prescricional de quatro anos até a publicação do acórdão confirmatório. Com a interrupção, o prazo recomeçou a correr integralmente a partir do acórdão, conforme estabelece o art. 117, § 2º, do Código Penal, não tendo transcorrido novo período superior a quatro anos. Portanto, não se verifica a prescrição da pretensão executória. Ante o exposto, dou provimento ao agravo em execução para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução penal. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) 1011887-86.2026.4.01.4300 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF AGRAVADO: PAULO ROBERTO BORGES GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES - TO1487-A, MARCEL CHAVES ALVIM - TO8381-A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.100 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo MPF contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que, nos autos do SEEU nº 4000009-84.2024.4.01.4300, declarou extinta a punibilidade de P.R.B.G, em razão da prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e no art. 55 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal, à pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção e 79 (setenta e nove) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A Décima Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para conceder a gratuidade da justiça, mantidos os demais termos da condenação. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o acórdão que confirmou a sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição. Requer o afastamento da extinção da punibilidade e o regular prosseguimento da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição da pretensão executória, diante do trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 11/11/2020; e (ii) saber se o acórdão que confirma a sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, ainda que não modifique a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pena de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção submete-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 109, V, e 110 do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, estabeleceu que a prescrição da pretensão executória tem início após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Os efeitos do julgamento foram modulados para preservar o entendimento anterior nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. No caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu antes de 11/11/2020. Aplica-se, portanto, o entendimento anterior, com a contagem da prescrição da pretensão executória a partir desse marco. 7. O art. 117, IV, do Código Penal estabelece que a publicação da sentença ou do acórdão condenatórios recorríveis interrompe o curso da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.100, firmou a orientação de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição, ainda que mantenha, reduza ou aumente a pena anteriormente fixada. 8. Na hipótese, a apelação defensiva foi julgada em 18/09/2023. O acórdão manteve integralmente a condenação e concedeu apenas a gratuidade da justiça. Sua publicação constituiu novo marco interruptivo da prescrição. Entre o trânsito em julgado para a acusação e a publicação do acórdão confirmatório não transcorreu o prazo de 4 (quatro) anos. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeçou integralmente, nos termos do art. 117, § 2º, do Código Penal, sem que tenha ocorrido novo período superior a 4 (quatro) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em execução a que se dá provimento para afastar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução penal. Tese de julgamento: “1. Nos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve observar o entendimento anterior ao julgamento do Tema 788 da repercussão geral. 2. O acórdão confirmatório da sentença condenatória constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que mantenha, reduza ou aumente a pena anteriormente imposta. 3. Interrompida a prescrição pela publicação do acórdão confirmatório, o prazo recomeça a correr integralmente a partir desse marco.” ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
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