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1011886-61.2026.4.01.3311

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA · Decisão

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1011886-61.2026.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANA ARAUJO SANTOS CURADOR: MIRALVA ARAUJO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: KARINA DANTAS LUCAS - BA46202, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ELIANA ARAUJO SANTOS em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando [Pensão por Morte (Art. 74/9)]. Compulsando os autos, verifico que todos os documentos juntados aos autos remetem que o domicilio da parte autora é no Município de Itacaré/BA. Assim, entendo que o fato importa reconhecimento da incompetência deste Juízo para a presente ação. Nos juizados federais, a regra de competência é dada pelo art. 109, § 2º, da CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Saliente-se, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo Julgador, inclusive, ex officio, não há que se falar em preclusão ou prorrogação de competência. Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido contido nestes autos e determino, com base no art. 64, § 1º, do CPC, a remessa dos autos ao Juízo Federal Distribuidor da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com as cautelas de praxe, procedendo-se à necessária baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. ITABUNA, 9 de setembro de 2026 JUIZ FEDERAL (Assinado Eletronicamente)

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