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1011883-12.2023.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3284373/SP (2026/0218559-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DISAC COMERCIAL LTDA ADVOGADOS:PEDRO AFONSO KAIRUZ MANOEL - SP194258 MAURICIO REHDER CESAR - SP220833 GIOVANNA BENETTI DE FREITAS FIORIN - SP306796 ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMIDE - SP448053 MAURICIO REHDER CESAR - PR083834 DENISE DE CASTRO BARBOSA - SP238997 AGRAVADO:INOVARE CASES INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADOS:FRANKLIN FREDERICO MONTEIRO - MG046568 PEDRO HENRIQUE LOPES LEME - SP448340 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por DISAC COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MALAS SOB MEDIDA VIA INTERNET. PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVADA VULNERABILIDADE. PRODUTOS CUSTOMIZADOS PARA USO NO SHOWROOM DA EMPRESA. NAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 2º do CDC, no que concerne ao reconhecimento da condição de consumidora final e da aplicação do direito de arrependimento, em razão de ter adquirido maletas pela internet para uso próprio na exposição de seus produtos, sem revenda ou integração ao processo produtivo, trazendo a seguinte argumentação: A recorrente adquiriu da recorrida, via internet, duas maletas para expor os produtos que comercializa, todavia, ao receber os produtos verificou que os mesmos não atendiam a sua necessidade e nos termos do artigo 49, do CDC exerceu o direito de arrependimento (fls. 181). Todavia, a recorrida ignorou o disposto no CDC, razão pela qual a recorrente precisou valer-se do judiciário para garantia de seu direito (fls. 181). As maletas adquiridas pela recorrente, repisa-se, seriam utilizadas para expor os produtos comercializados por ela. Não seriam repassadas a terceiros, mas sim utilizadas em benefício próprio (fls. 182). Não há dúvidas de que a recorrente iria utilizar os produtos adquiridos (maletas), como destinatária final, pois as maletas não seriam comercializadas, mas, apenas e tão somente, utilizadas para exposição dos produtos comercializados pela recorrente, como acontece com as prateleiras (fls. 183). No caso aplica-se a teoria da causa final, mostrando-se de rigor o reconhecimento de que a recorrente se enquadra no conceito de consumidora e deve ter reconhecido o seu direito de arrependimento, nos termos do artigo 49, do CDC (fls. 183). Quanto a alegada ausência de comprovação da vulnerabilidade, tem-se que a lei nada dispõe sobre esse ponto. A lei define como sendo o consumidor […] (fls. 183). A afronta ao disposto no artigo 2º do CDC é patente sendo de rigor a reforma do v. Acórdão recorrido para que, reconhecendo a qualidade de consumidora final da recorrente, lhe seja garantido o direito de arrependimento disposto no artigo 49, do CDC, para condenar a recorrida a devolução dos valores desembolsados pela aquisição das maletas invertendo-se a sucumbência fixada nas instâncias inferiores (fls. 183-184). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso, a própria inicial reconhece que as maletas seriam utilizadas para exposição de produtos no showroom da empresa, ou seja, em função diretamente vinculada à atividade-fim da autora. Tal uso não caracteriza consumo final, mas instrumentalização do bem para potencial incremento de vendas. A vulnerabilidade aventada não restou demonstrada. A apelante apresenta capital social de R$ 430.000,00, diversificação de atividades registrada em múltiplos CNAEs, manutenção de lojas físicas e estrutura empresarial consolidada, conforme se verifica de sua alteração contratual (fls. 20/28). Tais elementos evidenciam porte econômico relevante e capacidade organizacional ampla, revelando que atua de forma estruturada e com expressiva inserção no mercado (fls. 160/161). Em sede de embargos de declaração, a questão foi esclarecida: O v. acórdão analisou diretamente o ponto alegado, concluindo que a autora não se enquadra como destinatária final, porque a utilização das maletas: é instrumental à atividade empresarial; destina-se à promoção, exposição e incremento das vendas, integrando o ciclo econômico da empresa; não representa consumo final, mas emprego do bem em atividade- fim. Portanto, a conclusão sobre a não caracterização de consumo final não decorreu de contradição, mas de interpretação coerente com a teoria finalista e com os fatos incontroversos: as maletas seriam utilizadas no showroom, como ferramenta de apresentação dos próprios produtos comercializados pela embargante. O fato de não haver revenda direta das maletas não altera a conclusão, pois a destinação econômica, e não a revenda, é o critério definidor da condição de consumidor final. Inexiste qualquer contradição interna (fls. 173/174). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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