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TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011883-02.2025.8.11.0055. AUTOR(A): GILDA BOLIGON REU: MARLI PEREIRA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por GILDA BOLIGON em desfavor de MARLI PEREIRA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que manteve tratativas verbais com a requerida, sua manicure, concedendo-lhe empréstimos pecuniários sucessivos que totalizaram o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), efetuados mediante dois repasses em dinheiro (R$ 2.000,00 em 11/04/2023 e R$ 1.000,00 em 27/09/2023) e três transferências bancárias (R$ 5.000,00 em 03/11/2023, R$ 3.000,00 em 05/12/2023 e R$ 10.000,00 em 07/03/2024). Afirma que a requerida efetuou a restituição parcial de apenas R$ 800,00 (oitocentos reais) em abril de 2024, restando inadimplente quanto ao remanescente. A decisão de Id. 211638006 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a expedição de mandado de pagamento. Citada eletronicamente (Id. 213644474), a requerida compareceu aos autos assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (Id. 215603385) e opôs Embargos Monitórios (Id. 220570733). Em suas razões, não impugnou a existência nem a liquidez da obrigação, confessando expressamente o débito, contudo sustentou impossibilidade financeira momentânea de adimplir o valor de forma integral e à vista, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência de conciliação. A autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 222559594), sustentando a ausência de defesa de mérito e o intuito protelatório da peça defensiva, pugnando pela rejeição dos embargos, aplicação de penalidade por litigância de má-fé e constituição de pleno direito do título executivo judicial, não se opondo à realização de audiência conciliatória. Por meio da decisão de Id. 234867301, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à requerida e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação realizou-se em 12 de agosto de 2026, restando, todavia, infrutífera (Id. 244745495). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. I.- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é suficiente ao deslinde da controvérsia, recaindo a lide sobre fatos incontroversos e matéria de direito, despicienda a dilação probatória. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades ou preliminares a sanar, passo ao exame do mérito. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a teor do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a prova documental carreada à petição inicial (comprovantes de transferência bancária de Id. 208353126, registros de interlocução e áudios de Id. 208354662 e seguintes) demonstrou de forma límpida a formalização verbal do contrato de mútuo feneratício entre as partes e a efetiva disponibilização do capital à ré. Ademais, ao ofertar os embargos monitórios (Id. 220570733), a requerida, patrocinada pela Defensoria Pública, confessou expressamente a existência e a higidez do débito, limitando-se a aduzir hipossuficiência econômica e incapacidade de adimplemento à vista, pugnando pela autocomposição. Ocorre que a precariedade da situação financeira do devedor, conquanto justifique o amparo pela gratuidade processual, não consubstancia causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito de crédito do credor (art. 373, II, do CPC). As obrigações contraídas devem ser solvidas nos moldes avençados, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Restando inviabilizado o consenso na audiência realizada perante o CEJUSC (Id. 244745495) e inexistindo fundamento de direito material apto a elidir a pretensão de cobrança, a improcedência dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas imperativas, nos exatos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Por outro lado, afasto o pleito da autora de condenação da requerida por litigância de má-fé ou incidência da penalidade prevista no art. 702, § 10, do CPC. A oposição dos embargos pela Defensoria Pública visou primordialmente à busca de autocomposição e proteção de prerrogativas processuais básicas de assistida hipossuficiente, sem a constatação de dolo processual manifesto, fraude ou distorção deliberada da verdade dos fatos, razão pela qual não se tipificam as condutas do art. 80 do estatuto adjetivo. No tocante aos encargos moratórios, deve-se observar que, em relação aos valores mutuados e não adimplidos no termo acordado, a mora opera-se a partir de cada desembolso para fins de correção monetária, abatendo-se o pagamento parcial incontroverso de R$ 800,00 (oitocentos reais) realizado em 04/04/2024 na data de sua efetiva entrega (art. 354 do Código Civil). Quanto à disciplina temporal dos juros e atualização monetária: Até 29/08/2024: incidem correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN) a partir da citação (art. 405 do CC) ou do vencimento de cada parcela pactuada; A partir de 30/08/2024: incide exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a teor da novel redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, dada pela Lei n.º 14.905/2024, vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção monetária autônomo, por já englobar juros e recomposição inflacionária. II.- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para o fim de: I.- CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de GILDA BOLIGON e em desfavor de MARLI PEREIRA, no importe principal histórico de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais), correspondente ao capital mutuado de R$ 21.000,00, deduzida a amortização incontroversa de R$ 800,00 solvida em 04/04/2024; II.- DETERMINAR que sobre o saldo devedor incida correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso até 29/08/2024, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes da citação (ou da data do vencimento pactuado) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, incida unicamente a Taxa SELIC até o efetivo adimplemento, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024), vedada a cumulação com outros índices de correção. III.- Em razão da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV.- SUSPENDO, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados à ré, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. V.- Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte credora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, instruído com a memória de cálculo discriminada e atualizada, advertindo-se que o feito prosseguirá segundo as regras do Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º, c/c art. 523 e seguintes do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito
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