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1011882-42.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1011882-42.2026.8.11.0003. EXEQUENTE: MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME EXECUTADO: ELSON JOSE DE ALMEIDA TEIXEIRA Vistos; Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida nos autos da presente execução de título extrajudicial movida por MARCIA PORTELA DE ALMEIDA - ME em face de ELSON JOSÉ DE ALMEIDA TEIXEIRA. A sentença embargada rejeitou a prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão executiva, reconhecendo a tempestividade da ação diante do termo inicial fixado no vencimento da última parcela do contrato. Além disso, acolheu a preliminar de ausência de garantia prévia do juízo, extinguindo os embargos à execução sem resolução do mérito com fulcro no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e deixou de conhecer do pedido contraposto. A parte embargante sustenta a existência de vícios na decisão judicial proferida, pretendendo a reforma do julgado com a concessão de efeitos infringentes para o acolhimento das teses defensivas e a revisão do posicionamento adotado pelo juízo. Devidamente certificada a tempestividade recursal, os autos vieram conclusos para elaboração de projeto de sentença pelo juiz leigo. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento recursal de fundamentação vinculada e cognição estrita, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses em que a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assenta de forma pacífica os limites objetivos dos embargos de declaração, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – MATERIA ANALISADA – REDISCUSSÃO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Restou expressamente analisada a matéria atinente a comprovação do ato ilícito praticado, ensejando o dano moral, não ocorrendo omissão. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. Os embargos de declaração é o meio adequado para o simples objetivo de prequestionar matéria como pressuposto para interpor recurso à instância superior. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado enfrentou de forma expressa, lógica, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da fase processual em que se encontrava o feito. Com efeito, a sentença analisou com clareza a matéria de ordem pública atinente à prescrição quinquenal, consignando expressamente a natureza do contrato de prestação de serviços de formatura como dívida única de pagamento diferido e parcelado. A fundamentação assentou de modo inequívoco que o termo inicial do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela contratada (15/07/2021), de modo que, tendo a execução sido ajuizada em 06/05/2026, a pretensão executiva foi deduzida dentro do prazo quinquenal legalmente previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Do mesmo modo, a preliminar de ausência de garantia do juízo foi detidamente examinada, assentando que o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995 exige a prévia penhora ou depósito como condição de procedibilidade para a admissão e conhecimento dos embargos do devedor (artigo 53, § 1º), inexistindo nos autos prova concreta de hipossuficiência econômica apta a justificar a excepcional flexibilização da norma. Como consequência estritamente lógica e processual da extinção formal dos embargos, decorreu o não conhecimento do pedido contraposto. Constata-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte embargante não visa sanar vícios intrínsecos de integração ou clareza textual, mas sim rediscutir o mérito da matéria já decidida e manifestar inconformismo quanto à tese jurídica adotada pelo juízo. Ocorre que os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a reavaliação de provas ou modificação do entendimento firmado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado para fins de homologação, nos exatos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Rondonópolis/MT, data da assinatura digital. PATRÍCIA MONDUZZI FIGUEIREDO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, protocolo eletrônico. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Juiz de Direito

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