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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011880-58.2026.8.13.0701/MG AUTOR: KEILIANE FELICIANA DOS REIS ADVOGADO(A): PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A): GISELE OLIVEIRA COSTA (OAB MG156486) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) SENTENÇA RELATÓRIO KEILIANE FELICIANA DOS REIS ajuizou ação em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 010420248807, no valor de R$ 652,91, a ser adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 149,00, com início em 31/08/2023 e quitação prevista para 31/07/2024. Afirma que adimpliu regularmente suas obrigações durante toda a vigência da avença, inexistindo saldo remanescente. Alega que, não obstante a quitação integral, a ré permaneceu efetuando descontos mensais em sua conta bancária após julho de 2024, sem qualquer autorização ou nova contratação que justificasse tais débitos. Sustenta que buscou solução administrativa perante o PROCON de Uberaba/MG, sem êxito. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e o deferimento de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de quitação do empréstimo nº 010420248807 e de inexistência de qualquer débito ou contrato posterior, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, subsidiariamente, à restituição simples, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação no evento 8, PET1. Preliminarmente, argui falta de interesse processual e impugna o valor atribuído à causa. No mérito, defende a legitimidade das cobranças, sustentando que a autora celebrou regularmente o Termo de Refinanciamento nº 010420248807 e autorizou expressamente o débito em conta corrente, inclusive de forma fracionada e após os vencimentos originalmente previstos em caso de inadimplemento. Afirma que a programação inicial de quitação não se concretizou porque a autora deixou de manter saldo suficiente para a liquidação tempestiva das parcelas, circunstância que acarretou a incidência dos encargos contratualmente previstos e a prorrogação do cronograma de débitos. Aduz a ausência de ato ilícito, a inexistência de valores a restituir e o descabimento de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A decisão do evento 9, DEC1 deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 16, REPLICA1, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (evento 22, PET1 e evento 24, PET1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa A ré também impugna o valor atribuído à causa, sustentando ser excessivo e incompatível com o conteúdo econômico da demanda. A insurgência igualmente não prospera. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Na hipótese, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.258,00, correspondente aos pedidos de restituição em dobro dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados, estimados em R$ 6.258,00, e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O valor indicado, portanto, guarda correspondência com o conteúdo econômico das pretensões formuladas na inicial. Além disso, a ré limita-se a sustentar genericamente a excessividade do montante, sem indicar qual seria o valor correto da causa ou apresentar elementos concretos capazes de demonstrar inadequação na quantificação realizada pela autora. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa. Da falta de interesse processual A ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que não teria sido demonstrada cobrança indevida apta a justificar o ajuizamento da demanda. A preliminar não procede. O interesse de agir deve ser aferido a partir da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, consideradas as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora afirma ter quitado integralmente o contrato nº 010420248807 em 31/07/2024 e sustenta que, mesmo após essa data, a instituição financeira continuou realizando descontos em sua conta bancária. Com fundamento nessa narrativa, pretende a declaração de quitação e de inexigibilidade dos débitos posteriores, além da restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Há, portanto, necessidade e utilidade no provimento jurisdicional postulado. Ademais, a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, pois a ré defende a legitimidade da continuidade das cobranças e sustenta que o contrato não foi quitado no prazo originalmente previsto em razão do inadimplemento da autora. A discussão acerca da efetiva quitação do contrato e da regularidade dos descontos posteriores constitui matéria de mérito e não se confunde com a existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central consiste em verificar se o contrato nº 010420248807 foi integralmente quitado em 31/07/2024 e, consequentemente, se os descontos realizados posteriormente a essa data são indevidos. A autora não nega a celebração do negócio jurídico. Ao contrário, reconhece expressamente a contratação e sustenta que cumpriu integralmente as obrigações assumidas, afirmando que as cobranças posteriores decorreriam de dívida já quitada. Nesse contexto, a quitação constitui fato essencial à pretensão deduzida, incumbindo à autora demonstrá-la, nos termos do art. 373, I, do CPC. À ré compete, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegar, na forma do inciso II do mesmo dispositivo. Não há necessidade de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Além de a alegada quitação poder ser demonstrada mediante os extratos da própria conta bancária da autora, a instituição financeira trouxe aos autos o instrumento contratual e os registros relativos à evolução da dívida, permitindo o exame da controvérsia a partir das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a origem e a evolução do débito. A documentação acostada revela que, em 03/08/2023, a autora celebrou o Termo de Refinanciamento nº 010420248807, no montante total de R$ 652,91, destinado à quitação de saldo devedor remanescente de contrato anterior e à liberação de crédito líquido de R$ 492,32 em seu favor (evento 8, DOCCOMPROV3). O instrumento estabeleceu o pagamento em 12 parcelas de R$ 149,00, com vencimentos inicialmente previstos entre 31/08/2023 e 31/07/2024. Entretando, a data prevista para vencimento da última prestação não significava, por si só, quitação automática da obrigação. Com efeito, o Anexo 1 do instrumento contém autorização expressa para débito em conta e prevê que, não havendo saldo suficiente para o pagamento integral da prestação, poderiam ser realizados descontos fracionados, inclusive após os vencimentos originalmente estabelecidos, até a satisfação do débito. O documento também prevê, nessa hipótese, a incidência dos encargos correspondentes à mora e a prorrogação do prazo de pagamento. A cláusula quinta do contrato, por sua vez, estabelece que o inadimplemento das parcelas sujeitaria os débitos em atraso aos juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. Os registros apresentados pela ré demonstram que o cronograma originalmente previsto não foi observado. O demonstrativo de débito evidencia sucessivos atrasos no pagamento das prestações. A parcela com vencimento em 29/09/2023, por exemplo, foi quitada somente em 30/11/2023; a vencida em 31/10/2023, em 22/12/2023; a vencida em 30/11/2023, em 29/02/2024; e a prestação com vencimento em 29/12/2023 somente foi satisfeita em 28/06/2024. A sexta parcela, vencida em 31/01/2024, foi quitada apenas em 30/08/2024, quando já ultrapassada a data originalmente prevista para encerramento do contrato. O histórico de retornos bancários corrobora essa evolução, registrando diversas tentativas frustradas de débito por saldo insuficiente, bem como cobranças posteriormente efetivadas e lançamentos dos encargos decorrentes da mora (evento 8, DOCCOMPROV7). Assim, a prova produzida não confirma a alegação de que as 12 parcelas teriam sido regularmente adimplidas até 31/07/2024. Ao contrário, demonstra que houve atrasos sucessivos e que, naquela data, ainda existiam obrigações pendentes. Também merece destaque que os extratos apresentados com a petição inicial não abrangem integralmente o período originalmente previsto para pagamento do contrato, razão pela qual não são suficientes para demonstrar a alegada quitação tempestiva. Aliás, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, já se consignou que, embora os documentos comprovassem a continuidade dos descontos após julho de 2024, não permitiam concluir pela quitação tempestiva do contrato, uma vez que os extratos apresentados abrangiam período posterior (evento 9, DEC1). Desse modo, os débitos efetuados após 31/07/2024 não decorreram de nova contratação, mas da continuidade da cobrança do próprio contrato nº 010420248807, cuja autorização expressamente admitia a realização de lançamentos posteriores em caso de inadimplemento. Não procede, portanto, a alegação de que seria indispensável nova avença para legitimar os descontos posteriores à data inicialmente indicada para a última parcela. Ressalte-se, por fim, que a presente demanda não possui natureza revisional. A autora não formulou pretensão específica de revisão das taxas de juros ou dos encargos previstos no contrato, limitando a controvérsia à alegada quitação e à licitude dos descontos posteriores. Não cabe, portanto, ampliar de ofício o objeto litigioso para revisar as condições econômicas da avença. Diante desse quadro, comprovadas a existência do contrato, a autorização para continuidade dos descontos em caso de inadimplemento e a ausência de quitação no prazo originalmente previsto, não há fundamento para declarar a inexistência do débito ou a irregularidade das cobranças posteriores. Consequentemente, inexistindo cobrança indevida, não há valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Pela mesma razão, não configurado ato ilícito imputável à instituição financeira, também não estão presentes os pressupostos necessários à reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo a prover ou cumprir, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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