Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1011877-89.2025.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Supermercado Estrela da Anchieta Ltda - Nova Vinagre Brasil Ltda. -Vinagold Alimentos - Fernando Martinho de Camargo - Adnan Abdel Kader Salem Sociedade de Advogados - Vistos. Às fls. 28/30, a advogada Dra. Fernanda Martinho de Camargo formulou pleito incidental, requerendo a habilitação de honorários de Administradora Judicial nomeada na execução cível originária, no valor de R$ 3.579,69. A Administradora Judicial da falida ofertou parecer preliminar (fls. 40/41), apontando vício na data-base de atualização monetária e opinando pela intimação da habilitante para apresentar planilha atualizada até a data da decretação da falência (22/07/2022), além de cópias integrais dos atos processuais da ação de origem. Instada a sanar as pendências e a segregar as rubricas condenatórias, a habilitante acostou novos documentos e planilhas de cálculo. Posteriormente, os patronos da habilitante noticiaram a renúncia ao mandato conferido (fls. 302 e seguintes), tendo sido determinada a suspensão do feito e a abertura de prazo para regularização de sua representação processual. Vieram os autos conclusos. Diante da renúncia noticiada e do decurso do prazo do art. 112, § 1º, do CPC, faz-se necessária a intimação pessoal da empresa habilitante para que constitua novo patrono nestes autos, sob as penas do art. 76, § 1º, I, do CPC. O requerimento de fls. 28/30 não comporta conhecimento por esta via. A pretensão de inclusão de honorários de auxiliar da execução individual constitui crédito autônomo, pertencente a titular diverso do habilitante originário, dependendo de certidão própria e ajuizamento de incidente autônomo de habilitação de crédito, vedada a inserção tumultuária em demanda alheia. Portanto, NÃO CONHEÇO do requerimento formulado pela Dra. Fernanda Martinho de Camargo às fls. 28/30, por inadequação da via eleita, facultando à interessada a dedução da pretensão em incidente autônomo. DETERMINO a intimação pessoal da habilitante Supermercado Estrela da Anchieta Ltda., por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual nestes autos, sob pena de extinção do incidente sem resolução do mérito (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC). Regularizada a representação ou decorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA à Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente parecer conclusivo sobre o crédito, acompanhado de planilha contábil discriminada até o marco de 22/07/2022, observando os parâmetros fixados nesta decisão. A habilitação de crédito concursal deve conter o valor corrigido e acrescido de juros exclusivamente até a data da decretação da falência, ocorrida em 22/07/2022, a teor do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Para viabilizar a correta apuração do saldo concursal em conformidade com o título judicial transitado em julgado, a Administradora Judicial deverá elaborar cálculo segregado observando: a) o valor histórico da condenação por danos morais (R$ 4.069,61), com atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da ação (22/05/2012) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (10/07/2012), ambos limitados a 22/07/2022; b) as custas e despesas processuais comprovadas nos autos, com atualização desde o desembolso até a quebra; c) a verba honorária advocatícia de sucumbência de 20%, calculada sobre o principal condenatório devido até a data da quebra, a ser classificada como crédito com privilégio geral (art. 83, IV, "c", da Lei nº 11.101/2005) e; d) o expurgo de eventuais multas da fase executiva que careçam de prévia liquidação e comprovação de intimação formal para pagamento voluntário. Com a apresentação da manifestação conclusiva pela Administradora Judicial e a juntada do cálculo detalhado, far-se-á necessária a intervenção obrigatória do Ministério Público. Com a juntada do parecer e da planilha contábil da Administradora Judicial, INTIME-SE a Massa Falida para manifestação em 5 (cinco) dias e, na sequência, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP), RAFAEL OLIVEIRA SALVIA (OAB 279383/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), ARIANNE IVERSEN DOS SANTOS DURÃES (OAB 381384/SP), FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), MARIA JULIA MASSARINI DA CRUZ (OAB 392655/SP), FERNANDA MARTINHO DE CAMARGO (OAB 162745/SP), MARIA JULIA MASSARINI DA CRUZ (OAB 392655/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)