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1011876-48.2018.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 3ª Vara Cível

    Processo 1011876-48.2018.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiano Faustino Rosa - Associação Frente Regional de Defesa da Cidadania e dos Direitos Sociais de Interesse Popular-fddip - - Paula Fernanda Ferreira - Vistos. 1) Indefiro, por ora, pedido de inclusão do devedor no CNIB, eis que tal medida foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça na ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, com suspensão do exame de pedidos envolvendo o tema em todos os processos na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC), até o julgamento do tema Repetitivo n° 1137 pelo STJ. 2) Indefiro os demais pedidos formulados, pois comungo do entendimento de que a adoção de técnicas de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado notadamente direitos fundamentais , quando carente de respaldo constitucional, não merece acolhimento, sob risco de se atentar contra o devido processo legal (artigo 5º da Constituição Federal). Ressalto que direitos fundamentais hão de ceder em ponderação somente quando houver, do lado oposto, outros direitos fundamentais, preservando-se, sempre, o núcleo essencial do direito fundamental relativizado, o que não é a hipótese configurada nos autos. No caso em exame, entendo que a liberdade de locomoção, inserta no inciso XV do artigo 5º, que abrange o direito de deixar o território nacional, sofre embaraço indevido pela suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão de passaporte ou pelo bloqueio dos cartões de crédito. Em suma, se a atipicidade das técnicas executivas visam o resultado, há limitação, decerto, pela menor onerosidade, sendo difícil admitir que a interpretação extensiva de dispositivo constitucional possa fazer ceder, em alguma medida, direitos de estatura constitucional, o que não esvazia, em absoluto, o artigo 139, IV, que passa a admitir, por exemplo, e em tese, o preceito cominatório em execução de obrigação de pagar quantia certa. Outrossim, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. 3) Para apreciação do pedido de Penhora no Rosto dos Autos, apresente o exequente o extrato referente ao andamento da ação Civil Pública 4006794-58.2013.8.26.0019, para verificação quando ao andamento. 4) DEFIRO a expedição de ofícios à: a) CENSEC(Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) para que remeta a este Juízo cópias de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza das quais tenha(m) participado o(s) executado(s) PAULA FERNANDA FERREIRA, CPF 437.868.028-90 e ASSOCIAÇÃO FRENTE REGIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS SOCIAIS DE INTERESSE POPULAR-FDDIP, CNPJ 13.990.355/0001-17 Solicita-se que resposta seja remetida ao e-mail upj1a4cvamericana@tjsp.jus.br , NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, com referência ao número do processo em epígrafe e, havendo anexos, que sejam enviados em formato pdf (COMUNICADO CG Nº 879/2016). Visando a celeridade, cópia do presente despacho servirá como OFÍCIO, providenciando o interessado sua impressão e protocolo, comprovando nos autos. Intime-se. - ADV: FAFBIA LUIZE LOPES AZEVEDO (OAB 379908/SP), FAFBIA LUIZE LOPES AZEVEDO (OAB 379908/SP), FAFBIA LUIZE LOPES AZEVEDO (OAB 379908/SP), YONE RIBEIRO DA SILVA (OAB 371462/SP)

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