Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. Processo: 1011873-71.2026.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA BARBOSA PESSOA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº 2/2026 desta Vara, que delega à Secretaria a prática de atos de mero expediente sem conteúdo decisório, promove-se o regular impulso processual, com a adoção das providências seguintes: 1. Complementação dos documentos e das informações No prazo de 30 dias, a parte autora deverá apresentar os documentos e prestar as informações indispensáveis que porventura ainda não constem do presente processo, especialmente os relacionados abaixo (CPC, art. 319 a 321; Lei 9.099/95, art. 14 e 15), sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Os documentos deverão ser inseridos no sistema separadamente e nomeados de forma clara e correspondente ao seu conteúdo, a fim de facilitar sua localização e formar índice documental adequado (CPC, art. 6º; Res. CNJ n. 185/2013, art. 17). DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS 1. X Decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão e - se tiver recebido anteriormente -, de prorrogação do benefício postulado, com análise do mérito. 2. X Cópia da carteira de trabalho física, incluindo as páginas destinadas à qualificação e aos registros dos contratos de trabalho, até a página seguinte não anotada. 3. X Laudos de exames de saúde, relatórios médicos, prontuários e outros registros sobre a doença ou lesão, em ordem cronológica. 4. X Procuração, se a parte estiver representada por advogado, a qual deve ter sido outorgada por instrumento público, se a parte for analfabeta. 5. X Documento de identidade da parte autora e seu número de inscrição no CPF (item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799). 6. X Termo de renúncia ao valor que exceda 60 salários mínimos, assinada pela parte autora ou procurador. Nesse último caso, deve ser apresentada procuração constando que foi conferido ao advogado poder para "renunciar aos valores que excedam à alçada do JEF" (TNU, súmula 17; item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799). 7. X Declaração da parte autora de que não possui condições de suportar as despesas do processo. Se a declaração for feita pelo advogado, deve ser apresentada procuração conferindo-lhe poder para para tal ato (CPC, art. 105). 8. X Valor da causa correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (CPC, art. 291 e 292). 9. X Comprovante de domicílio emitido recentemente. Se o documento estiver em nome de terceiro, deve ser apresentada cópia do contrato de locação ou declaração emitida pelo proprietário que confirme a residência no local, esta acompanhada de cópia de seu documento de identificação (CPC, art. 485, IV, e art. 320). 10. X Número de telefone e endereço eletrônico pessoais da parte autora (CPC, art. 319, II); e, número de telefone e endereços eletrônico e profissional do advogado (CPC, art. 287 c/c 485; item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799). 11. X Termo de curatela, se a parte autora não puder exprimir a sua vontade (CPC, 71; CC, art. 1.767 e ss.). 2. Perícia Simultaneamente, ENCAMINHEM-SE os autos ao Núcleo de Apoio Judicial para que seja realizada a perícia assinalada abaixo. TIPO DE BENEFÍCIO Benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente) X PERÍCIA MÉDICA Clínica geral X Ortopedia Psiquiatria e/ou neurologia Nefrologia Outras especialidades Cidade de residência da parte: ANÁPOLIS/GO A parte autora deverá colaborar com a realização da perícia e prestar as informações solicitadas pelo perito. A impossibilidade de comparecimento deverá ser comunicada e justificada documentalmente antes da data designada, sob pena de extinção do processo. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 dias para eventual manifestação, independentemente de intimação. Considerando o princípio da eventualidade e o disposto nos art. 9º e 10 do CPC, atente-se a parte ao precedente fixado no julgamento da AC 0028793-02.2018.4.01.9199 (rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, TRF1, 1ª Turma, PJe 19/04/2024). 3. Citação Juntado o laudo, CITE-SE o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 dias: a) apresentar contestação, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juízo cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa, nomeando-os corretamente no PJe; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando desde logo os termos da proposta. OBS: De ordem, fica consignado que eventuais pedidos de tutela provisória e de gratuidade da justiça serão apreciados na sentença, ressalvada hipótese excepcional de risco concreto de perecimento de direito devidamente comprovado. Anápolis, GO, datado e assinado digitalmente JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis, GO