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1011870-64.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011870-64.2022.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: MARIA ISABEL FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NELSON FERREIRA DA COSTA (OAB MG060993) ADVOGADO(A): JANAINA CARLA DE ALMEIDA (OAB MG146821) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO TEMPO RURAL PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. 2. Controvérsia acerca do reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 30/08/1968 a 19/12/1980 para fins de cômputo da carência exigida para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o conjunto probatório demonstra o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido e se o tempo reconhecido pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme entendimento firmado no Tema 1007 do STJ. 5. O início de prova material, ainda que parcialmente extemporâneo, mostra-se apto quando corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo desnecessária a documentação de todo o período de labor rural. 6. Os documentos apresentados, aliados aos depoimentos testemunhais produzidos em juízo, comprovam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido. 7. Somado o período rural reconhecido aos períodos urbanos, restam preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Benefício devido desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida. Tese de julgamento: "1. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. O início de prova material, ainda que não contemporâneo a todo o período alegado, é suficiente quando corroborado por prova testemunhal firme e coerente. 3. Demonstrado o labor rural em regime de economia familiar e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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