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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1011870-32.2025.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P. B. D. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA BATISTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO PORTELA MORAES - MA22729, MIKAEL DE SOUSA PEREIRA - MA25572, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob a alegação de ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do referido dispositivo. Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva da parte autora em igualdade de condições com as demais pessoas. O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência para os fins legais, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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