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1011870-14.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga · Despacho

    INVENTÁRIO Nº 1011870-14.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE: NIDIA ALMEIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARCONI ALVES REIS (OAB MG129760) DESPACHO Trata-se de pedido de abertura de Inventário Comum em decorrência do falecimento de ARACI DE ALMEIDA NOGUEIRA, CPF sob o n°. 190.737.556-20, ocorrido na data de 13/06/2026, sob uma análise preliminar do feito não vislumbro a ocorrência de qualquer irregularidade em relação aos pressupostos processuais, motivo por que defiro o processamento da petição inicial. Na sequência, nomeio inventariante NIDIA ALMEIDA NOGUEIRA, que prestará, em 5 (cinco) dias úteis, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Dentro de 20 (vinte) dias úteis, contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte inventariante, que por tratar de diligência diretamente relacionada à inventariança, deverá com as primeiras declarações apresentar extrato bancário junto às instituições financeiras que o de cujus possuía relacionamento, referente à data de seu óbito e saldo atual. Fica a parte inventariante autorizado/autorizada por esta decisão, assinada digitalmente, a requerer e obter cópias junto às instituições financeiras, referente às informações acerca de existência de relacionamento, saldos de poupança e/ou c. corrente e demais investimentos, extrato bancário da data do óbito e saldo atual, bem como solicitar informações ao CEF e ao INSS acerca da existência de saldos a título de resíduos previdenciários, FGTS, PIS/PASEP, em nome da parte inventariada, mediante apresentação do termo de inventariante. Compete à parte inventariante apresentar cópias desta decisão aos respectivos destinatários a fim de dar-lhe cumprimento. Após apresentadas as primeiras declarações: LAVRAR o termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do Código de Processo Civil. CITAR, se necessário – caso não estejam representados nos autos - via correio e com cópia das primeiras declarações, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários. INTIMAR o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente. INTIMAR o testamenteiro, se houver testamento. Concluídas as citações e decorrido o prazo do edital, abrir vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações. Após, não havendo impugnação, a inventariante deverá apresentar a “Declaração de Bens e Direitos”, conforme previsto no art. 17 da Lei Estadual nº 14.941/03 e respectiva Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD (Decreto Estadual 43.981, DE 03 DE MARÇO DE 2005). Havendo menor, expedir mandado para a avaliação dos bens, somente em caso da partilha não ser feita em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; O inventariante deverá juntar: Certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (se houver bem imóvel a inventariar). Certidões negativas de débito ou positivas com efeito negativo expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor da pessoa inventariada, bem como certidão emitida pelo Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) em nome do falecido. Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, quando entre os bens a serem partilhados figurar imóvel rural. Faltando documentos, intime a parte inventariante, para juntá-las ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco (05) dias. Por ora, fica indeferida a assistência judiciária. As citações e intimações devem ser cumpridas como diligência do juízo, tendo em vista que as custas processuais do inventário serão calculadas ao fim do processo. A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação Cumpra-se. Ipatinga. Josselma Lopes da Silva Lages Juíza de Direito *documento assinado digitalmente. bg

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