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1011864-67.2024.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011864-67.2024.8.26.0037/SP EXEQUENTE: ART NOBRE FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO JOSÉ RUMIN (OAB SP459830) DESPACHO/DECISÃO Imóvel Referência: Imóvel residencial, localizado na rua 15-JP, nº 1526 do loteamento denominado Jardim Esmeralda, matrícula 56.281 do 2 CRI de Rio Claro/SP Vistos. Ante a certidão da matrícula imobiliária juntada aos autos, defiro a penhora do imóvel acima, do qual o executado detém a fração ideal de 50%. Registra-se que tal circunstância não impede a constrição da integralidade dos bens para fins de expropriação, uma vez que se trata de imóveis indivisíveis. Com efeito, o art. 843 do CPC expressamente autoriza a penhora e a alienação judicial de bem indivisível pertencente em parte ao executado, estabelecendo que a quota-parte do coproprietário alheio à execução será preservada sobre o produto da alienação. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. A jurisprudência tem admitido a expropriação da totalidade do bem indivisível, ainda que a penhora decorra da fração ideal. Sobre o tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de fração ideal correspondente a 1/54 do imóvel pertencente à devedora Possibilidade de expropriação do imóvel todo, posto que indivisível, resguardado o direito de preferência dos coproprietários não devedores à arrematação da fração ideal da devedora - Em relação à parte não penhorada, resolve-se a questão pelo disposto no artigo 843, do Código de Processo Civil - Agravo de instrumento não provido (TJ/SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2371539-79.2024.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator Sá Duarte., j. 26/05/2025). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como TERMO DE PENHORA, para os devidos fins. Recolhida a verba necessária e indicado o endereço para cumprimento, no prazo de 5 dias, expeça-se mandado para intimação do executado acerca da constrição e do depósito do imóvel, bem como para que, querendo, oponha eventual impugnação ao ato, intimando-se ainda o cônjuge, nos termos do art. 842 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA E MANDADO, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Formalizado o ato e comprovado o recolhimento pertinente, encaminhe-se a solicitação da averbação através do Sistema Penhora On-line, sendo posteriormente intimada a parte exequente para recolhimento dos emolumentos, tão logo emitido o boleto respectivo. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual demonstração de inconformismo ou manifestação quanto ao ato; após, intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do regular seguimento, bem como quanto à realização de avaliação. Intime-se Araraquara, 04/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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