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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Patos de Minas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1011854-44.2026.8.13.0480/MGREQUERENTE: ERICO HENRIQUE RESENDE RODOVALHO ADVOGADO(A): SULAMITA LUISA DE LIMA E SILVA RIZZA (OAB MG109471) SENTENÇA Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal sobre a remuneração correspondente à integralidade do período de afastamento usufruído, vedada a limitação da base de cálculo ao equivalente a 30 (trinta) dias corridos ou a uma única remuneração mensal; b) CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do adicional de férias devido à parte autora, observando-se a base de cálculo correspondente ao período integral de férias efetivamente gozado, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas, observada a prescrição quinquenal, abrangendo a condenação as diferenças não prescritas vencidas antes do ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo, até a efetiva implementação do critério correto, considerados e abatidos os valores já pagos a título de adicional constitucional de férias em cada competência.
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