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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Processo 1011854-03.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5011501-34.2024.8.13.0567 - 1ª vara cível e jij de Sabará) - Victor Hugo Gomes da Silva - Vistos. Não há tempo hábil para o cumprimento da diligência deprecada para citação/intimação da parte acerca da audiência de conciliação/mediação designada. Nos termos do art. 1.015, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo em relação aos mandados classificados como de plantão ou urgentes por força da fundamentação constante da decisão que determinou sua expedição, os mandados deverão ser remetidos com antecedência suficiente para que seja possível sua distribuição aos Oficiais de Justiça e seu cumprimento dentro dos prazos fixados. Tratando-se de intimação para audiência de conciliação ou mediação, o art. 1.000, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça estabelece que os mandados destinados a esta finalidade deverão ser cumpridos e devolvidos até 20 (vinte) dias úteis antes da audiência. De igual modo, o art. 334 do CPC estabelece que o réu deverá ser citado com antecedência mínima de 20 dias da audiência. Deve ser considerado, ainda, que os mandados classificados como comuns devem ser distribuídos pela Seção Administrativa de Distribuição de Mandados no prazo de até 5 (cinco) dias (art. 1.000, §1ª, IV, das NSCGJ), sem olvidar, que, em relação ao cumprimento dos mandados, o prazo fixado para os urgentes é de 5 (cinco) dias e, em relação aos comuns, o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias. Ressalte-se, ainda, que a mera designação de audiência não justifica a classificação do mandado como urgente ou de plantão, nos termos do art. 1.014 das NSCGJ. Assim, a fim de evitar a prática de atos processuais potencialmente inúteis e possibilitar o regular cumprimento da diligência, devolva-se à origem para que seja providenciado novo agendamento, observado o prazo mínimo de 50 (cinquenta) dias entre o encaminhamento do aditamento e a designação da audiência. Consigne-se, por fim, que, em consonância com o contido no Comunicado Conjunto nº 248/2023, que dispõe sobre os procedimentos relativos à emissão de mandados do Projeto Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas do Estado de São Paulo, os atos de mera comunicação (citação, intimação e notificação), bem como a condução coercitiva para as estações passivas de oitiva, dispensam a expedição de carta precatória. Entretanto, os Juízos deprecantes das Comarcas de outros Estados da Federação deverão realizar o envio de eventual aditamento ou ofício exclusivamente por peticionamento eletrônico intermediário, sempre direcionado à presente carta precatória, com expressa referência ao número desta, nos termos do Provimento CG nº 56/2021. Faculta-se a devolução pelo/a advogado/a da parte interessada. Para tanto, valerá esta decisão como ofício de devolução da carta precatória, cuja cópia digitalizada deverá ser encaminhada ao Juízo de Origem, acompanhada de cópia integral dos documentos, em formato PDF. Posteriormente, deverá informar a este Juízo Deprecado quanto ao envio, a fim de que a Serventia tome as providências necessárias para efetivação da extinção e remessa desta ao arquivo. Intime-se. - ADV: DOMINGOS SAVIO BARBOSA DIAS (OAB 208749/MG)