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1011851-05.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1011851-05.2026.8.11.0041. AUTOR(A): BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: ROWERSAN CABRAL SILVA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ROWERSAN CABRAL SILVA (ID 235234673) em face da r. sentença de mérito proferida por este Juízo (IDs 234693442 e 234697397), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação de Busca e Apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo em favor da instituição financeira autora, e, no mesmo ato, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. sentença, aduzindo que o indeferimento da benesse desconsiderou a prova documental atinente à sua superveniente condição de desemprego, comprovada mediante cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID 235234674), a qual demonstra a rescisão de seu vínculo empregatício em meados de novembro/dezembro de 2025. Argumenta, outrossim, que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (ID 230752334) milita a seu favor (art. 99, § 3º, do CPC) e que a egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1015129-40.2026.8.11.0000 (ID 233691492), já havia reconhecido a plausibilidade da concessão do benefício em razão da ausência de provas robustas de solvabilidade atual. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Devidamente intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 235292833), o BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. apresentou contrarrazões (ID 235834827), sustentando a ausência de vícios no julgado, a incompatibilidade entre a renda declarada na contratação (R$ 9.000,00) e a alegada hipossuficiência, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Paralelamente, a instituição financeira comprovou o recolhimento das custas finais complementares de diligências de oficial de justiça (IDs 235719349, 235719352 e 235719355). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos, consoante certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 235292792), e encontram-se formalmente regulares, nos termos do art. 1.023 do CPC. Destarte, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto ao vício apontado. Com efeito, a r. sentença embargada (ID 234693442) fundamentou o indeferimento da gratuidade da justiça sob a premissa de que o réu não teria coligido lastro probatório contemporâneo a infirmar a renda declarada à época do pacto bancário (R$ 9.000,00 na Ficha Cadastral de ID 225504061). Todavia, reexaminando detidamente os autos, verifica-se que o embargante instruiu sua insurgência com a juntada dos registros de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (ID 235234674), demonstrando de forma inequívoca que o contrato de trabalho que mantinha com a empresa Drogaria DR Ltda. teve seu término com rescisão operada em 14/11/2025 (com projeção do aviso prévio indenizado até 10/12/2025), encontrando-se atualmente desprovido de vínculo empregatício formal. Ademais, cumpre registrar que o acórdão proferido pela egrégia Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1015129-40.2026.8.11.0000 (ID 233691492), da relatoria do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida, já havia assentado expressamente a higidez da presunção de hipossuficiência do demandado, assentando que: "A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a impugnação se apoia apenas em informação cadastral contemporânea à contratação do financiamento, sem prova atual e robusta de capacidade econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência." (ID 233691492) Nesse prisma, a pessoa física goza de presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, na espécie, resta corroborada pelos extratos do eSocial/CTPS digital, não tendo o banco embargado se desincumbido do ônus de carrear elementos concretos e atuais demonstrativos de solvabilidade superveniente. Configurada, pois, a omissão na valoração do conjunto fático-documental quanto à atual capacidade econômico-financeira do devedor, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para reformar o capítulo decisório relativo à assistência judiciária gratuita, deferindo-se a benesse postulada e aplicando-se a respectiva condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROWERSAN CABRAL SILVA (ID 235234673), com atribuição de efeitos infringentes (art. 1.022, II, c/c art. 1.024, § 4º, do CPC), para o fim de: CONCEDER em seu favor os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de IDs 234693442 e 234697397, mantendo a procedência da pretensão autoral de busca e apreensão e a condenação sucumbencial do réu, fazendo constar expressamente que a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a que fora condenado permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Manter hígidos e inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos pendentes, cumpram-se as determinações da sentença atacada. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito

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