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1011850-25.2026.4.01.3309

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA · Ato ordinatório

    Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM Juíza Federal da Vara Única desta Subseção Judiciária, nos termos da Portaria SEI/TRF1 25367323 nº 11/2026 de 19/06/2026 intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização da petição inicial, mediante a juntada dos documentos faltantes e/ou a prestação dos esclarecimentos indicados abaixo. Fica a parte autora ciente de que o não atendimento da presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação pertinente ao interesse de agir, à regularidade da representação processual, aos requisitos da petição inicial e à eventual inépcia da inicial. Deverão ser apresentados os documentos e/ou prestados os esclarecimentos abaixo assinalados: I — DOCUMENTOS GERAIS E REGULARIDADE PROCESSUAL ( ) Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) e CPF. ( x) Comprovante de residência atualizado (nos últimos 12 meses): em nome da parte autora ou de familiar direto; se em nome de terceiro, apresentar declaração de próprio punho informando o vínculo com o titular, ou contrato de locação. ( x ) CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social (INTEGRAL, todas as folhas utilizadas). ( ) Decisão administrativa do INSS contendo o motivo do indeferimento do benefício requerido ( ) Processo administrativo integral. ( ) Procuração Particular assinada e datada. ( ) Procuração Pública ou a rogo subscrita por terceiro e por duas testemunhas (com nome/RG/CPF legíveis) ( ) Procuração outorgada pelo incapaz, devidamente representado pelo seu representante legal, uma vez que o documento apresentado fora outorgado pelo representante em nome próprio ( ) Juntar termo de curatela, tutela ou certidão de nascimento (menor), acompanhado de procuração e documentos de identificação do representante legal. ( ) Apresentar renúncia expressa ao excedente para fins de competência do JEF, com advogado com poderes especiais. ( ) Juntar comprovante de protocolo do requerimento junto à autarquia/órgão competente. ( ) Certidão de nascimento. ( ) Certidão de óbito. ( )Trabalhador autônomo / contribuinte individual: juntar comprovantes de recolhimento de GPS no período de carência, demonstrando recolhimentos tempestivos e em valor correto. II — DOCUMENTOS ESPECÍFICOS A — BENEFÍCIOS RURAIS — SEGURADO ESPECIAL (Aposentadoria por Idade Rural, Aposentadoria Híbrida, Salário-Maternidade Rural e Pensão por morte) ( ) Início de prova material do labor rural: juntar início de prova material contemporâneo ao período de carência exigido, conforme lista exemplificativa constante do ANEXO I deste ato ordinatório. ( ) Conteúdo obrigatório da petição inicial: a) descrição clara dos períodos a serem reconhecidos; b) indicação dos locais de trabalho. B — APOSENTADORIAS — TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ANTECIPADA E PROFESSOR (Segurado Urbano / Contribuinte Individual) ( ) Conteúdo obrigatório da petição inicial: a) identificação de cada período de contribuição que fundamenta o pedido (empregador, função, data de início e fim); b) indicação dos períodos que são objeto de divergência com o CNIS/INSS; c) cálculo demonstrativo do tempo de contribuição pretendido. Aposentadoria do Professor (educação básica — 25/30 anos de magistério): ( ) Declaração do estabelecimento de ensino identificando o cargo, a função efetiva de magistério em educação básica e os períodos de efetivo exercício. ( ) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo RPPS de origem (Estado ou Município), se houver período de serviço público, discriminando os períodos, funções e natureza do vínculo (magistério em educação básica). C — APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58, Lei 8.213/91) ( ) PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, assinado por representante legal habilitado da empresa. ( ) LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (contemporâneo ao período trabalhado). ( ) Conteúdo obrigatório da petição inicial: a) identificação de cada período pleiteado como especial (empregador, função, data de início e fim); b) identificação do agente nocivo (físico, químico, biológico ou associação); c) fundamentação sobre a superação dos limites de tolerância ou a presunção de nocividade; d) cálculo do tempo total de atividade especial e demonstração do requisito (15, 20 ou 25 anos), com fator de conversão se cabível. D — PENSÃO POR MORTE (art. 74 e ss., Lei 8.213/91) Documentos do Dependente (requerente): ( ) CÔNJUGE: certidão de casamento. ( ) COMPANHEIRO(A): início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito (art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019), não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. A exigência aplica-se também à via judicial, e não apenas ao processo administrativo, nos termos do Tema 371 da TNU, com amparo na ADI 6.096/STF. ( ) Se menor sob guarda judicial, juntar termo de guarda. ( ) FILHO COM DEFICIÊNCIA (qualquer idade): laudos médicos atualizados comprovando a deficiência incapacitante + CTPS (para demonstrar ausência de vínculo empregatício próprio, se maior de 21 anos). ( ) MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: certidão de nascimento do neto + certidão de nascimento do filho do instituidor (com filiação) + documentos que comprovem dependência econômica em relação ao instituidor. ( ) PAIS DO INSTITUIDOR: certidão de nascimento do instituidor (para comprovar a filiação) + documentos que comprovem ausência ou insuficiência de renda própria. ( ) IRMÃO INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA: certidão de nascimento + laudos médicos atualizados comprovando a condição. E — SEGURO-DEFESO — PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL (réu: INSS) ( ) Registro Geral da Pesca (RGP) ativo e vigente no período de defeso requerido. ( ) Protocolo PRGP: quando o pescador ainda não dispõe do RGP definitivo, juntar o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), visado pelo servidor do órgão competente. ( ) Carteira de Pescador Profissional Artesanal. ( ) Documentos complementares: ficha de associado à colônia ou federação de pescadores, recibos de contribuição à colônia, recolhimentos de GPS como pescador artesanal. ( ) Requerimento administrativo do seguro-defeso (sistema “Meu INSS”) ou comunicado de decisão + comprovante de mora administrativa. ( ) Comprovação de recebimento do seguro-defeso em anos anteriores (Portal da Transparência — imprimir e juntar). ( ) Declaração de que não exerceu atividade remunerada estranha à pesca durante o período de defeso requerido. F — AUXÍLIO-RECLUSÃO (art. 80, Lei 8.213/91) ( ) Certidão da sentença condenatória ou de prisão provisória, ou atestado do estabelecimento prisional, comprovando o recolhimento à prisão e o regime. ( ) Declaração do estabelecimento prisional confirmando a situação carcerária atual. ( ) CTPS do segurado preso (integral). ( ) Documentos do dependente requerente. ( ) Comprovante de que o segurado preso não recebe remuneração ou benefício previdenciário. Cumpridas as determinações acima: ( ) Será agendada perícia judicial (X) Será citado o réu para apresentação de defesa, ou formulação de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. ( ) Serão os autos conclusos para Despacho/Decisão/Sentença Guanambi/BA. ZILMACIA DE ARAUJO PIMENTEL MENDES Servidor ANEXO ANEXO I — DOCUMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL (lista exemplificativa — aplicável às Seções V, VIII e XI deste ato ordinatório) Ficha de alistamento militar ou certificado de dispensa de incorporação com qualificação rural. Certidão de casamento ou nascimento de filho original com profissão de lavrador da parte ou do cônjuge. Certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural, coincidente com o atual local de votação. CTPS com vínculos rurais. Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural (período considerado a partir do registro ou reconhecimento de firma em cartório). Carteira de filiação a sindicato rural, com comprovantes de recolhimento. Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo INSS ou Ministério Público. Certidões do INCRA (CAR, CCIR) ou comprovante de cadastro no INCRA. ITR — comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, DIAC ou DIAT entregue à RFB (em nome da parte ou de membro do núcleo familiar ou parente próximo: pais, tios, avós, sogros). DAP ou CAF — Declaração de Aptidão ao PRONAF; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos. Documentos escolares originais assinados e datados, com endereço rural. Fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS (assinados por médico ou enfermeiro servidor público, contemporâneos ao período de prova, sem rasura), indicando profissão de lavrador ou residência em zona rural. Comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural. Documentos fiscais de entrega de produção rural a cooperativa agrícola ou entreposto de pescado, com o segurado como vendedor/consignante. Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção rural. Cópia de declaração de Imposto de Renda com indicação de renda de produção rural. Comprovante de participação em programas governamentais para a área rural. Comprovante de recebimento de assistência técnica e extensão rural (EMATER, EMBRAPA, secretarias municipais de agricultura). Termo de homologação de atividade rural pelo INSS. Concessão anterior de benefício pelo INSS na qualidade de segurado especial (salário-maternidade, auxílio-doença rural, pensão por morte rural). Certidão fornecida pela FUNAI certificando a condição de índio trabalhador rural (art. 118, §2º, Dec. 3.048/99). Documentos em nome do cônjuge, companheiro ou integrantes do núcleo familiar são aceitos como início de prova, desde que demonstrado que a atividade é exercida em regime de economia familiar (art. 11, VII, §1º, Lei 8.213/91).

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