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1011846-84.2024.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1011846-84.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dhriely Karine Silva Nixdorf - Motobrava Motocicletas e Veículos Ltda - - JTZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA - Vistos. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, acolhe-se o incidente para revogar o benefício outrora concedido à autora. Com efeito, os holerites, a declaração de ajuste anual do imposto de renda e os extratos bancários acostados aos autos (fls. 164/173), revelam rendimentos mensais brutos que ultrapassam a quantia de R$ 9.000,00 nos períodos de jornada suplementar, saldo bancário expressivo e movimentações financeiras habituais incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual DETERMINO o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. No que tange à fixação da verba pericial, acolhe-se em parte a impugnação apresentada pela corré JTZ Indústria e Comércio de Veículos Ltda (fls. 185/188). em face da proposta de honorários de fls. 180/181., pois a verificação mecânica de motocicleta de baixa cilindrada possui baixa complexidade fático-técnica, mostrando-se desproporcional a estimativa inicial frente ao valor econômico do próprio bem móvel controvertido. Desse modo, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo e fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a corré JTZ, parte responsável pelo custeio da prova consoante decisão saneadora de fls. 156/157, providenciar o respectivo depósito judicial no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento das custas iniciais pela autora e o depósito dos honorários periciais pela corré JTZ nos prazos assinalados, intime-se o d. perito para que dê início aos trabalhos periciais, comunicando diretamente os patronos das partes acerca da data, horário e local da realização da vistoria, com a juntada do laudo conclusivo e respostas aos quesitos tempestivos (fls. 162 e 175/176), no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia da requerente no recolhimento das custas, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: FERNANDA DOS SANTOS MELLO (OAB 247674/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), ANTONIO MARCOS CORREA RAMOS (OAB 336414/SP), NATALIA BEZAN XAVIER LOPES (OAB 272964/SP)

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