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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T SENTENÇA Processo: 1011845-32.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL, GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE, VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GUILHERME RIBEIRO PIMENTEL, GUSTAVO HENRIQUE ZOCH LEITE, VINICIUS DIOGO SCHIRMER DE PAULA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais. Foi certificado no processo o decurso do prazo legal para o pagamento dos valores correspondentes às Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas neste feito. Na sequência, os valores foram atualizados (ids. 216371310 a 216371315). Posteriormente, realizou-se o bloqueio do montante de R$ 3.505,92 (três mil quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), correspondente ao somatório das 3 (três) Requisições de Pequeno Valor (RPVs) expedidas neste processo (id. 223352877). O executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. Gustavo Henrique Zoch Leite manifestou ciência do bloqueio (id. 226128451). Posteriormente, Guilherme Ribeiro Pimentel, Gustavo Henrique Zoch Leite e Vinícius Diogo Schirmer de Paula requereram o levantamento dos valores, mediante a expedição de alvarás judiciais, conforme os dados bancários informados no processo (Id. 236121380). É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que o executado, embora regularmente intimado acerca do bloqueio realizado, não apresentou impugnação. Considerando que o valor necessário à satisfação da obrigação se encontra integralmente constrito e disponível para levantamento, mostra-se cabível a liberação dos valores em favor dos respectivos exequentes. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentençq, com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os alvarás judiciais em favor dos exequentes, observados os dados bancários informados no processo e os valores correspondentes a cada beneficiário. Observe-se, ainda, a incidência tributária definida por ocasião da expedição das respectivas RPVs. As partes deverão informar se renunciam ao prazo recursal, a fim de viabilizar o imediato arquivamento do processo. Na ausência de manifestação, aguarde-se o trânsito em julgado. Sem custas finais, diante da isenção legal da Fazenda Pública e da satisfação da obrigação. Havendo renúncia ao prazo recursal por todas as partes ou certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito