Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 1011845-10.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paulo Tomio Morishita - Marcos Henrique Lisboa - Vistos. P. 211: Trata-se de pedido de expedição de ofícios para apuração de movimentação financeira em nome da empresa Lotum Empreendimentos Urbanos LTDA com o intuito de que responda pelos débitos de seu único sócio, executado nesses autos. Alega a parte autora que se trata de sociedade unipessoal, respondendo o único sócio pela dívida da empresa. Juntou ficha cadastral da JUCESP da executada (p. 212/213). Decido Verifico que o tipo societário da empresa é sociedade limitada, conferindo a lei maior proteção, sendo indispensável a instauração de incidente próprio para verificar eventual responsabilidade da empresa. O artigo 49-A, caput, do Código Civil, é redigido neste sentido: "Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. " Na realidade, a empresa só pode responder pelas dívidas do sócio caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, em conformidade com o artigo 50, caput, do código material. In verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. É nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de inclusão, no polo passivo da execução, da sociedade limitada unipessoal "Coma Bem Prato Cheio Ltda", da qual a executada é a única sócia - A sociedade limitada unipessoal tem personalidade jurídica autônoma, distinta da sua sócia - Patrimônio da sócia não se confunde com o da empresa - Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 133 do CPC - Precedentes do TJ-SP - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2189054-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nesses termos, indefiro o pedido de pesquisa de bens/movimentações financeiras em nome da empresa. Eventual responsabilidade deverá ser verificada em incidente processual próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias. - ADV: LILIAN DE SOUZA FRAZÃO ELIAS (OAB 219003/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), IZABELA MILANEZ DE SOUZA (OAB 468187/SP)