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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Processo 1011844-80.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mar Quente Confecções Ltda - Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud. Encaminho os autos para a fila pesquisa (Infojud e Renajud). - ADV: CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP)
TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Processo 1011844-80.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mar Quente Confecções Ltda - Vistos. Em se tratando de empresário individual, a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. 1.1. Isso implica dizer que, na atividade desenvolvida por empresário individual, não existe pessoa jurídica como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de responsabilidade. 1.2. Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. 1.3. Assim sendo, providencio a inclusão do titular da firma individual Rafael de Oliveira Silva - CPF nº 352.670.348-51, no polo passivo da execução. Ainda, defiro a pesquisa de bens em nome do executado pessoa física junto ao sistema Sisbajud, de modo reiterado, pelo prazo de 30 dias, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada indicada a seguir. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Rafael de Oliveira Silva Valor atualizado: R$ 32.934,78 3. Realizado o bloqueio, caso haja excesso na constrição, desbloqueie a serventia o valor excedente. 4. Ato contínuo, providencie a serventia a transferência da quantia bloqueada para conta judicial. 4.1. Valores ínfimos (assim considerados inferiores a 3% do total do débito) deverão ser liberados de ofício, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, por ser evidente que o resultado da constrição nesse montante não trará efeito prático algum ao processo, pelo fato de ser equivalente ou até insuficiente para suportar o valor das custas de execução e do custo de intimação da parte executada para fim de liberação do numerário bloqueado. 5. Defiro, ainda, a realização das pesquisas de bens via Renajud e Infojud. Providencie a z. serventia o necessário. 6. Cumpridos estes atos, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias, com vistas à satisfação de seu crédito. 7. Na inércia da parte exequente, aguarde-se por provocação no arquivo. Int. - ADV: CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP)
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