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1011844-52.2019.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível

    Processo 1011844-52.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Kenia Parreira Barbaglia Fonseca Magazine Ltda - Steigue Jones Ronchini Faccio e outro - L.A. e outros - Vistos. 1 - Fls. 692/696: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Steigue Jones Ronchini Faccio e corré, por meio da qual alegam excesso de execução, inclusão indevida de verbas previstas no art. 523 do CPC, ocorrência de bis in idem na cobrança de honorários advocatícios, incorreção na base de cálculo da multa contratual e dos honorários convencionais, além de outras inconsistências nos demonstrativos de débito. Requerem, ao final, a revisão dos cálculos e a suspensão da execução. A exequente Kenia Parreira Barbaglia Fonseca Magazine Ltda. apresentou impugnação (fls. 700/708), sustentando a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias deduzidas, a necessidade de embargos à execução para veiculação das insurgências formuladas e a inexistência de qualquer excesso executivo. Requereu, ainda, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível apenas relativamente às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a defesa apresentada volta-se ao reconhecimento de alegado excesso de execução, revisão de critérios de cálculo, reinterpretação de cláusulas contratuais, exclusão de encargos e redefinição da forma de incidência de multa contratual e honorários advocatícios. Trata-se de matérias tipicamente enquadradas no art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil, cuja discussão deve ocorrer por meio de embargos à execução. Aliás, questão semelhante já foi apreciada por este Juízo às fls. 675/677, ocasião em que se consignou que alegações relativas à existência de obrigações excessivas, divergência de cálculos e supostas contradições entre o contrato e o valor exigido não se compatibilizam com a via estreita da exceção de pré-executividade, justamente porque demandam cognição incompatível com o incidente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta-se no sentido de que a exceção de pré-executividade somente comporta o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, as controvérsias relacionadas à evolução do débito, aos encargos incidentes, à interpretação das cláusulas contratuais e ao alegado excesso de execução devem ser veiculadas por meio dos embargos à execução quando sua solução exigir contraditório aprofundado, exame analítico dos cálculos ou produção probatória, não sendo admissível utilizar a objeção incidental como sucedâneo da defesa prevista nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2313142-27.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2260026-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024; e TJSP, Agravo de Instrumento nº 2166630-22.2017.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Siqueira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/09/2017 Também não procede a tentativa de rediscutir matérias cuja oportunidade processual adequada já se encontra preclusa, uma vez que os executados foram regularmente citados e deixaram de opor embargos à execução no prazo legal. Por fim, embora a defesa não mereça conhecimento, não verifico, por ora, elementos suficientes para caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela exequente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 692/696. Prossiga-se com os atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRO MAGNO DE MELO ROSA (OAB 108449/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), CELSO FIORAVANTE ROCCA (OAB 132177/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)

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