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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível
Processo 1011841-17.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo- CDHU - Vistos. Fls. 1885/1890: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na sentença guerreada. As preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação da lide à seguradora foram devidamente enfrentadas por ocasião da decisão de saneamento (fls. 1806/1810). Quanto às demais questões, é cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Int. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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