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1011836-05.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011836-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284135494 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011836-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/05/2024. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial pelo período de quatro meses, no valor de um salário-mínimo mensal, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do labor rural mediante início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal. A prova oral apenas complementa documentação mínima idônea e contemporânea aos fatos. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se extremamente limitado. A parte autora juntou aos autos apenas documentos pessoais, sem nenhuma qualificação profissional como trabalhadora rural. Ao contrário, em seu cadastro do CNIS, consta domicílio na zona urbana de Bélem-PA (ID nº 2251089690). Não há nos autos provas tipicamente rurais, como contratos ou comprovantes de empréstimos rurais efetivamente recebidos, notas fiscais de aquisição de instrumentos agrícolas, comprovação de aptidão ao PRONAF, comprovantes de inclusão da família em cadastros de programas governamentais federais, filiação a sindicato de trabalhadores rurais, entre outros. Verifica-se, assim, a inexistência de documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao fato gerador que possa ser reconhecido como início razoável de prova material do exercício de atividade rural. Diante da ausência de prova documental mínima, mostra-se inviável a complementação por meio de prova testemunhal, a qual, nessas circunstâncias, não possui aptidão para suprir a deficiência probatória. Em casos tais, é de rigor a aplicação da tese fixada no Tema 629 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011836-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - (OAB: PI15510) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284135494 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011836-05.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATHLEEN RAFAELA MONTEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. A autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/05/2024. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial pelo período de quatro meses, no valor de um salário-mínimo mensal, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Nos termos da legislação previdenciária, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do labor rural mediante início razoável de prova material, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal. A prova oral apenas complementa documentação mínima idônea e contemporânea aos fatos. No caso dos autos, o conjunto probatório mostra-se extremamente limitado. A parte autora juntou aos autos apenas documentos pessoais, sem nenhuma qualificação profissional como trabalhadora rural. Ao contrário, em seu cadastro do CNIS, consta domicílio na zona urbana de Bélem-PA (ID nº 2251089690). Não há nos autos provas tipicamente rurais, como contratos ou comprovantes de empréstimos rurais efetivamente recebidos, notas fiscais de aquisição de instrumentos agrícolas, comprovação de aptidão ao PRONAF, comprovantes de inclusão da família em cadastros de programas governamentais federais, filiação a sindicato de trabalhadores rurais, entre outros. Verifica-se, assim, a inexistência de documento contemporâneo ao período imediatamente anterior ao fato gerador que possa ser reconhecido como início razoável de prova material do exercício de atividade rural. Diante da ausência de prova documental mínima, mostra-se inviável a complementação por meio de prova testemunhal, a qual, nessas circunstâncias, não possui aptidão para suprir a deficiência probatória. Em casos tais, é de rigor a aplicação da tese fixada no Tema 629 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 8ª Vara OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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