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1011834-54.2022.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011834-54.2022.4.06.3800/MG RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O autor pretende a revisão de sua complementação de aposentadoria, com a inclusão, em sua conta ou na base de cálculo do benefício, de valores relacionados à dívida reconhecida pela patrocinadora CBTU perante a REFER, decorrente da redução de contribuições patronais no período de janeiro de 1985 a dezembro de 1996. Subsidiariamente, requer indenização por danos materiais. Na fase de especificação de provas, o autor requereu exibição de documentos e perícia contábil/atuarial. Por determinação do evento 43, a REFER juntou, no evento 49, demonstrativos de saldos e contribuições, esclarecimentos acerca da transformação do plano de benefício definido em plano de contribuição variável, atas dos órgãos de governança e outros documentos. A documentação apresentada é volumosa e contém elementos novos, ainda não submetidos a manifestação específica do autor. Antes de qualquer definição sobre julgamento antecipado ou prova pericial, deve ser assegurado o contraditório, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC. A delimitação da prova deverá observar os precedentes qualificados aplicáveis à previdência complementar fechada. O Tema 190 do STF atribui à Justiça comum as demandas de complementação de aposentadoria. O Tema 693 do STJ fixa, como regra, a competência estadual para obrigações decorrentes de contratos com a REFER; e o Tema 936 afasta a legitimidade do patrocinador em litígios estritamente ligados ao plano. Assim, a competência federal depende da existência de pretensão autônoma fundada em ato próprio da CBTU. No mérito, o Tema 907 do STJ determina a aplicação do regulamento vigente quando implementadas as condições de elegibilidade. Os Temas 955 e 1.021 assentam que a majoração de benefício exige prévia reserva matemática, e a Súmula 563 do STJ afasta o CDC dos contratos celebrados com entidade fechada. Essas balizas não resolvem, por si sós, o mérito, mas tornam indispensável que a pretensão e o objeto da perícia sejam individualizados. Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se, de forma específica, sobre os documentos juntados pela REFER no evento 49; b) indicar o regulamento e os dispositivos do plano aplicáveis na data de elegibilidade, esclarecendo a consequência jurídica pretendida; c) apontar, nos demonstrativos, os lançamentos concretamente omitidos ou incorretos, distinguindo as contribuições, contas de transferência e reserva matemática; d) apresentar memória preliminar do recálculo, com metodologia e estimativa da parcela que reputa devida; e) esclarecer se a pretensão contra a CBTU se limita à revisão do plano ou decorre de ilícito autônomo, individualizando conduta, dano e nexo causal, e manifestar-se sobre os Temas 693 e 936 do STJ; f) caso mantenha a perícia, apresentar quesitos objetivos e delimitar os fatos técnicos, vedada investigação genérica ou quesitos meramente jurídicos. Após, dê-se vista sucessiva à CBTU e à REFER, por 15 (quinze) dias para cada uma, sobre a delimitação, a competência, a legitimidade passiva e a necessidade da perícia. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para saneamento, com apreciação das questões processuais pendentes e do requerimento de perícia. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.

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