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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1011834-03.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA - FUMEP - Victor Verdi de Melo - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA (FUMEP) em face de VICTOR VERDI DE MELO, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. O executado peticionou às fls. 388/438, postulando a concessão de tutela de urgência e a reconsideração da decisão de fls. 366/367, que havia deferido a constrição mensal de 10% sobre seus rendimentos líquidos. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta às fls. 442/445, pugnando pela rejeição do pedido do executado e pela manutenção da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos, sob o argumento de que a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade salarial em patamar moderado. Decido. Assiste razão ao executado quanto ao pedido de reconsideração da determinação de penhora em folha de pagamento. Ante o acervo documental colacionado aos autos pelo executado, revela-se que o devedor aufere rendimentos mensais líquidos em patamar bastante modesto, girando em torno de R$ 2.657,96, conforme se depreende dos recibos de pagamento de salário da empregadora Rina Brasil Serviços Técnicos Ltda. e dos correspondentes extratos bancários acostados (fls. 397/438). Além disso, ficou demonstrado que o executado figura como único provedor do sustento de seu núcleo familiar, tendo sob sua dependência econômica direta sua esposa e filha. Ademais, os comprovantes de rendimentos e as notas fiscais de serviços de saúde atestam a existência de despesas substanciais e contínuas com assistência médica destinadas à saúde de seus dependentes. Com efeito, o Código de Processo Civil consagra a impenhorabilidade das verbas destinadas à subsistência, prevendo expressamente que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões destinados ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência superior admita, em situações excepcionais, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias para além das hipóteses de dívida alimentar ou de salários superiores a cinquenta salários mínimos, tal mitigação pressupõe, obrigatoriamente, a preservação inequívoca da dignidade e do mínimo existencial do devedor e de seus familiares. Na hipótese dos autos, a imposição de desconto de 10% sobre a modesta renda líquida auferida subtrairia recursos indispensáveis para o custeio de alimentação, moradia e saúde da família, inviabilizando a manutenção das necessidades básicas cotidianas. Em hipótese análoga, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a inviabilidade da constrição salarial diante da comprovação de renda modesta e risco à subsistência digna: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DOS VENCIMENTOS DA EXECUTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO MODESTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora mensal de 10% do salário líquido da executada para satisfação do débito. A agravante sustentou a impenhorabilidade de seus vencimentos, por possuírem natureza alimentar, alegando exercer cargo temporário de professora, perceber remuneração modesta e não possuir condições de suportar a constrição sem comprometimento de sua subsistência. Requere, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) o cabimento da concessão da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre 10% da remuneração da executada, diante da proteção conferida às verbas salariais pelo art. 833, IV, do CPC e da necessidade de preservação do mínimo existencial. III. Razões de Decidir 3. JUSTIÇA GRATUITA. A documentação apresentada demonstrou a hipossuficiência financeira da agravante, justificando a concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 1) MÉRITO. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, tal medida depende da preservação da dignidade do devedor e de seu mínimo existencial. 2) No caso concreto, restou comprovado que a agravante percebe remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.637,72, inferior a três salários-mínimos, enquanto o débito executado supera R$ 89.000,00, circunstâncias que evidenciam que a constrição mensal comprometeria sua subsistência sem proporcionar efetiva satisfação da execução. 3) Impõe-se, assim, a reforma da decisão para afastar a penhora em 10% sobre os vencimentos da executada, em observância ao art. 833, IV, do CPC e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido.Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre remuneração pode ser excepcionalmente admitida, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor; comprovada remuneração modesta e risco à subsistência, deve prevalecer a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.512.909/RJ; STJ, REsp 1.677.144/RS (Corte Especial); STJ, REsp 1.747.645/DF; TJSP, AI nº 2069213-54.2026.8.26.0000; TJSP, AI nº 2151342-19.2026.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150421-60.2026.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2026; Data de Registro: 24/08/2026) - grifo nosso. Desse modo, comprovado nos autos que os rendimentos do executado são exclusivamente de natureza salarial e mostram-se indispensáveis ao sustento próprio e de seus dependentes, a revogação da ordem de penhora em folha é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado pelo executado às fls. 388/396, tornando sem efeito a determinação de penhora de 10% de seus rendimentos líquidos constante da decisão de fls. 366/367, em observância à impenhorabilidade salarial e à garantia do mínimo existencial; b) DETERMINO a imediata expedição de ofício ao empregador do executado, RINA BRASIL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA., para que promova a imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos salariais ou retenções em folha de pagamento atrelados a este feito executivo; c) INTIME-SE a exequente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA (FUMEP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, inclusive se manifeste acerca da proposta de acordo de fls. 388/396, ou indique bens penhoráveis passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Piracicaba, 03 de setembro de 2026. - ADV: LUCCAS TOLESANI PEREIRA (OAB 553121/SP), LUCIMARA FERNANDES (OAB 321116/SP), RITA DE CASSIA PEREIRA SIMON (OAB 259272/SP)