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1011832-05.2023.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível

    Processo 1011832-05.2023.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Regina Rita - - Cleunice Aparecida Rita Batista - - Decio Rosa Batista - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Adriana Regina Rita e outros em face de Territorial Bela Vista, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, incido I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos requerentes sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 33 da Quadra DV do Loteamento denominado "JARDIM AMANDA", situado no Município de Hortolândia/SP, Comarca de Sumaré/SP, objeto da Matrícula nº 53.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, com a descrição e confrontações constantes do memorial descritivo (fls. 100) e levantamento planimétrico (fls. 101/102), que passam a fazer parte integrante desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ADRIANA REGINA RITA e 50% (cinquenta por cento) para o casal CLEUNICE APARECIDA RITA BATISTA e DÉCIO ROSA BATISTA; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a ré reconvinte TERRITORIAL BELA VISTA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). A correção monetária sobre os honorários fluirá pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do ajuizamento de cada demanda e os juros de mora incidirão a contar do trânsito em julgado. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula própria ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Observando-se que os autores são beneficiários da assitência judiciária gratuita. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)

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