Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Processo 1011832-05.2023.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Regina Rita - - Cleunice Aparecida Rita Batista - - Decio Rosa Batista - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Adriana Regina Rita e outros em face de Territorial Bela Vista, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos artigo 487, incido I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR o domínio dos requerentes sobre o imóvel constituído pelo Lote nº 33 da Quadra DV do Loteamento denominado "JARDIM AMANDA", situado no Município de Hortolândia/SP, Comarca de Sumaré/SP, objeto da Matrícula nº 53.539 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, com a descrição e confrontações constantes do memorial descritivo (fls. 100) e levantamento planimétrico (fls. 101/102), que passam a fazer parte integrante desta sentença, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para ADRIANA REGINA RITA e 50% (cinquenta por cento) para o casal CLEUNICE APARECIDA RITA BATISTA e DÉCIO ROSA BATISTA; JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, condeno a ré reconvinte TERRITORIAL BELA VISTA S/A ao pagamento das custas e despesas processuais de ambas as demandas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação principal (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído à reconvenção (artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). A correção monetária sobre os honorários fluirá pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar do ajuizamento de cada demanda e os juros de mora incidirão a contar do trânsito em julgado. Esta sentença servirá de título para abertura de matrícula própria ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Observando-se que os autores são beneficiários da assitência judiciária gratuita. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 04 de setembro de 2026. - ADV: ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.