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1011831-23.2025.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1011831-23.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GUIMARAES DE MORAES NEGRI - PA33750 e ERAN SOLON RODRIGUES - PA32389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" Tratam os autos de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade – segurado especial. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes para que o INSS implante o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial em favor da parte autora, com RMI no valor de um salário mínimo, fixando a DIP em 01.06.2026 e DIB em 03.06.2025 (data do requerimento administrativo), com prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da medida a contar da remessa dos autos ao INSS. Ademais, deverá o INSS efetuar o pagamento ao demandante de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$19.157,28 (dezenove mil, cento e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) – apresentado pela autarquia previdenciária, as quais serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV, após o trânsito em julgado desta. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita. Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO Aposentadoria por idade rural VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO 01 (um) salário mínimo DIB 03.06.2025 DIP 01.06.2026 CPF 026.196.851-33 Migrada a RPV e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, por comunicado do INSS ou por consulta ao PLENUS, arquivem-se. Autorizo o desconto de eventuais parcelas recebidas pelo autor a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, rel. des. federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal P.S

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