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TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011827-56.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.O.C. - B.M.T. - B.M.T. - D.L.O.C. e outro - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal e da reconvenção para o fim de: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do autor para inclusão dos dados paternos e dos avós paternos, assim como inclusão do patronímico paterno em seu nome, tendo em vista o reconhecimento de paternidade; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho no percentual de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras habituais, gratificações, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, com exclusão de FGTS, verbas rescisórias de natureza puramente indenizatória, PLR e dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios por lei; ou, na hipótese de desemprego involuntário, ausência de vínculo formal ou trabalho autônomo/informal, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quantia a ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária indicada pela representante legal da criança; c) DEFERIR a guarda compartilhada do infante entre os genitores, com lar de referência materno; d) FIXAR o regime de convivência paterno-filial mediante contatos semanais remotos por meio de ligações telefônicas ou videochamadas e convivência presencial durante a metade dos períodos de férias escolares, bem como alternância das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) e demais datas comemorativas, mediante prévio ajuste entre os genitores. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, arcando cada qual com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, ressalvada a inexigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça a ambos os polos (artigo 98, § 3º, do CPC). Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Diadema/SP para cumprimento do item "a", sendo desnecessária a expedição de expediente autônomo. Cópia desta sentença serve, outrossim, como OFÍCIO à empregadora do alimentante (Sert Lave Higienização Têxtil Ltda. - fls. 45/46) para formalização dos descontos em folha da pensão alimentícia definitiva. Com o trânsito em julgado, realizem-se as anotações e comunicações de praxe e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo, após as anotações de praxe e cautelas de estilo. Publique-se, intime-se e cientifique-se o M.P. - ADV: JOSÉ FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB 24139/SC), JOSE FERNANDO DA ROCHA SAIKOSKI (OAB 24139/SC), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP), DOUGLAS ALVES (OAB 433818/SP)
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