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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1011824-79.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO TAVARES DE LUCENA Advogados do(a) AUTOR: UELTON HONORATO TRESSMANN - RO8862, UILIAN HONORATO TRESSMANN - RO6805 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portador de moléstia profissional. No caso, o laudo ortopédico de 24/04/2026 registra que o autor trabalhou por aproximadamente quinze anos no TRE/RO como Analista Judiciário especializado em Engenharia Civil, exercendo atividades que incluíam digitação de orçamentos de obras, memoriais descritivos, memorandos e relatórios. O documento diagnostica tendinite e bursite bilaterais dos ombros e epicondilite medial e lateral bilateral dos cotovelos, fazendo referência a movimentos repetitivos e LER/DORT. Todavia, o documento, isoladamente, não comprova de forma suficientemente robusta o nexo causal entre as doenças e as atividades profissionais concretamente exercidas. Não foram apresentados elementos objetivos sobre frequência e intensidade dos movimentos repetitivos ou condições ergonômicas do trabalho, tampouco documentação médica ou funcional contemporânea que demonstre a evolução ocupacional das patologias. Também não há, nas peças examinadas, histórico de afastamentos funcionais decorrentes dessas enfermidades. Embora tal circunstância não constitua requisito legal para a isenção, possui relevância probatória, sobretudo porque o autor se aposentou em fevereiro de 2019, enquanto o laudo apresentado foi elaborado apenas em abril de 2026, mais de sete anos depois. Assim, embora comprovada a existência das enfermidades, não ficou suficientemente demonstrada sua natureza ocupacional, fato constitutivo do direito à isenção pretendida. Por consequência, também não há direito à restituição do imposto de renda. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I). Defiro a AJG. Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal