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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 1011824-38.2022.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Benedito Idenesio Pereira em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, visando que lhe seja fornecido os medicamentos Xarelto 20mg (Rivaroxabana), Labirin 24mg (Dicloridrato de Betaistina) e Vasomni 6mg (Solifenacina + Tansulosina), não disponíveis nas listas RENAME/REMUME, por ser portador de fibrilação atrial (CID I48), labirintite/zumbido (CID R42) e bexiga neurogênica (CID N40; N31.1). No curso do processo houve deferimento de tutela provisória (fls. 149/150), produção de laudo pericial (fls. 256/263) e sentença de improcedência (fls. 462/465). Após a apelação do autor (fls. 472/480), o Tribunal deu provimento ao recurso e anulou a sentença, determinando a instrução da demanda e adequação ao Temas 06 e 1234 ambos do Supremo Tribunal Federal, mantendo a decisão que deferiu os efeitos da tutela de urgência (fls. 500/512), resultando no Cumprimento Provisório de Decisão dependente nº 0002228-08.2026.8.26.0625. Após a determinação de complementação pela Defensoria Pública, houve a juntada de nova documentação médica e pareceres científicos (fls. 576/771) requerendo a produção de prova pericial. Em sede de contraditório, a Fazenda Estadual invocou o Tema 6 do STF (RE 566.471), mais restritivo, que exige requisitos cumulativos adicionais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência, entendendo preenchidos os requisitos do Tema 106 STJ e reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes. É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem. Não há preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, pertinente a análise do mérito da causa. Na manifestação de fls. 562/575, o autor pleiteia o recebimento dos medicamentos XARELTO 15 MG (RIVAROXABAVA) e VESOMNI 6MG (SOLIFENACINA e TANSULOSINA), afirmando que ambos possuem registro na ANVISA, porém não integram a lista do SUS. Assevera o autor que a RIVAROXABAVA não foi incorporada pela CONITEC para prevenção de AVC em pacientes com fibrilação atrial crônica, pela Portaria nº. 11, de 04/02/2026, enquanto a SOLIFENACINA também não teve sua incorporação para o tratamento da disfunção de armazenamento em pacientes com bexiga neurogênica, conforme Portaria nº. 33, de 27/06/2019. Afirmou que a TANSULOSINA não foi objeto de avaliação pela CONITEC. Segundo alegado pelo autor, este é intolerante ao MAREVAM, princípio ativo da VARFARINA SÓDICA, medicamento fornecido pelo SUS para prevenção de AVC em pacientes com fibrilação atrial crônica. Quanto à SOLIFENACINA, alegou que o relatório de não incorporação do CONITEC asseverou que o uso de VASOMNI proporcionou aumento significativo no volume cistométrico em relação ao placebo. Pois bem. Compete ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Após anulação da sentença, foi dado prazo ao autor para comprovar o atendimento aos Temas 6 e 1234 do STF, dentre eles, a impossibilidade de substituição do medicamento por outro constante das listas do SUS, imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo o tratamento já realizado, além da comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento para doença que o acomete. Anoto, desde já, que já há laudo pericial realizado pelo IMESC, desfavorável a pretensão do autor. Desse modo, concedo ao autor o prazo de 30 dias para juntada de laudo médico atualizado, contendo descrição da impossibilidade de substituição dos medicamentos por outro constante das listas do SUS, atestando a imprescindibilidade clínica do tratamento, inclusive com descrição do tratamento já realizado, além da comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança dos medicamentos para as doenças que acometem o autor. Ademais, tendo em vista que a manifestação de fls. 562/575 engloba apenas os medicamentos XARELTO 15 MG (RIVAROXABAVA) e VESOMNI 6MG (SOLIFENACINA e TANSULOSINA), únicos objeto da tutela de urgência, deverá o autor esclarecer se desiste do pedido de fornecimento do medicamento LABIRIN 24MG. Anoto, por oportuno, que no cumprimento provisório de tutela em apenso que o autor não foi localizado em seu endereço para dar regular andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)