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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011824-14.2025.8.11.0055 Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Maurício Martins em face da Massa Falida OI S.A. – CNPJ nº 76.535.764/0001-43. Pois bem. Ocorre que, em 25/08/2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão que decretou a falência da referida empresa, convertendo o processo de recuperação judicial do Grupo Oi em falência. Considerando este fato, sobreveio circunstância que impede o processamento da presente demanda perante este Juizado Especial. Com efeito, o art. 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, (...) a massa falida e o insolvente civil”. Ora, trata-se de vedação legal objetiva, que afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento de demandas em que figure a massa falida. Leia-se o entendimento jurisprudencial do TJMT: EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECAIS CÍVEIS. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar processos envolvendo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º da Lei nº 9.099/95). 2. Recurso conhecido e provido. Processo extinto, sem resolução do mérito. 3. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Recurso Inominado: 1026821-38.2023.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Recorrente: RITTIELLY VIEIRA DE CASTRO. Recorrido: SOPHIE VELOZO FRANCO (N.U 1026821-38.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 18/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024). Assim, resta compete ao juízo universal conhecer todas as ações sobre bens e negócios do falido, não havendo outro caminho senão a extinção deste feito. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para dar prosseguimento aos autos, em consequência, determino a EXTINÇÃO do presente deste, o que faço com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95, c/c art. 8 da Lei 9.099/95. INTIMEM-SE as partes, arquivando-se os autos em seguida. Cumpra-se. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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