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1011823-51.2026.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011823-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 e MAYARA MENDES DE CARVALHO - SP391705 Destinatários: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA TADEU AUGUSTO GUIRRO - (OAB: PR64421) A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. MAYARA MENDES DE CARVALHO - (OAB: SP391705) ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - (OAB: GO33567) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285752071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011823-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 e MAYARA MENDES DE CARVALHO - SP391705 DECISÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo autor em 22/07/2026, em face da decisão proferida em 20/07/2026 (Id 2267173399). Diante da regularidade formal e da tempestividade, CONHEÇO do recurso. DOS ERROS MATERIAIS Acolho a indicação de erro material apresentada pelo embargante para determinar as seguintes retificações na decisão recorrida: Onde constar o termo "autora" (no gênero feminino), substitua-se por "autor", tendo em vista que a parte demandante é o senhor Alexsandre da Silva Machado; Onde se ler "A55 Sociedade de Crédito Direito S.A.", corrija-se para a denominação correta da parte ré, qual seja, "A55 Sociedade de Crédito Direto S.A.". DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA FEDERAL CÍVEL COMUM O autor insurge-se contra a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação às rés particulares Muito, Simpay e A55. Requer, alternativamente, que a demanda não seja fragmentada e que o processo seja integralmente redistribuído para uma Vara Federal Cível comum da Subseção Judiciária de Goiânia. Sem razão o embargante. O valor atribuído à causa é de R$ 28.528,00 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais). À época da propositura da ação, esse montante mostra-se manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Por força do § 3º do referido art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, a competência do JEF na matéria cível é absoluta onde estiver instalada Vara de Juizado Especial. Consequentemente, o autor não dispõe da faculdade processual de declinar do rito sumaríssimo do JEF para litigar perante o juízo federal comum (Vara Federal Cível) com o único escopo de manter um litisconsórcio passivo facultativo com entidades privadas que não podem figurar no polo passivo desta sede especializada. A competência absoluta do JEF em razão do valor impede que o juiz natural da demanda contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) seja alterado. Assim, a redistribuição integral do feito para a vara cível comum é jurídica e processualmente inviável. DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS EFEITOS DA EXTINÇÃO PARCIAL (SEM EFEITOS INFRINGENTES) O embargante aduz omissão sobre o fluxo integrado das transferências Pix realizadas por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e as normas de solidariedade consumerista (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC), requerendo esclarecimentos sobre a autonomia das relações e a preservação de direitos. Para afastar qualquer alegação de obscuridade ou omissão, prestam-se os seguintes esclarecimentos quanto ao alcance da decisão ID 2267173399: Inexistência de Reconhecimento de Autonomia dos Fatos no Plano Material: A decisão de exclusão baseia-se estritamente em critérios formais de competência subjetiva do rito do JEF (art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001). Portanto, este juízo não reconhece a autonomia material dos fatos, mantendo-se íntegra a discussão fática de que o suposto "golpe do falso advogado" constitui um evento único que desencadeou as transferências Pix sucessivas. Preservação da Responsabilidade Integral da Caixa Econômica Federal: A exclusão das instituições recebedoras por razões exclusivamente processuais de foro não limita e não prejudica a análise da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo. A falha na prestação de serviço imputada ao banco de origem (autorização de transações atípicas, monitoramento de fraude e eficácia do MED) será apreciada em sua totalidade no mérito, sob a égide da legislação consumerista. Não Impedimento de Ação Própria Contra as Recebedoras: A decisão terminativa em relação à Muito Instituição de Pagamento Ltda., A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. e Simpay Instituição de Pagamento Ltda. é puramente processual. Assim, não há prejuízo ou óbice para que o autor promova ação própria para apuração de responsabilidades contra tais participantes recebedores perante o foro competente. Preservação e Compartilhamento de Provas: as provas documentais já encartadas nestes autos (como logs, IDs de transações e comunicações MED) podem subsidiar eventuais demandas a serem propostas pelo autor. Diante do exposto, os embargos são acolhidos apenas para fins de integração e elucidação, sem a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), mantendo-se a exclusão das rés privadas Muito, Simpay e A55 do polo passivo deste JEF. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para: Sanar os erros materiais apontados; Prestar os esclarecimentos solicitados, sem a concessão de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão id 2267173399 quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às rés Muito, Simpay e A55. Considerando que a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a peça defensiva e acerca desta decisão integrativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011823-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 e MAYARA MENDES DE CARVALHO - SP391705 Destinatários: SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA TADEU AUGUSTO GUIRRO - (OAB: PR64421) A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. MAYARA MENDES DE CARVALHO - (OAB: SP391705) ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - (OAB: GO33567) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285752071 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011823-51.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXSANDRE DA SILVA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG DO MONTE AMORIM - GO33567 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR64421 e MAYARA MENDES DE CARVALHO - SP391705 DECISÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente pelo autor em 22/07/2026, em face da decisão proferida em 20/07/2026 (Id 2267173399). Diante da regularidade formal e da tempestividade, CONHEÇO do recurso. DOS ERROS MATERIAIS Acolho a indicação de erro material apresentada pelo embargante para determinar as seguintes retificações na decisão recorrida: Onde constar o termo "autora" (no gênero feminino), substitua-se por "autor", tendo em vista que a parte demandante é o senhor Alexsandre da Silva Machado; Onde se ler "A55 Sociedade de Crédito Direito S.A.", corrija-se para a denominação correta da parte ré, qual seja, "A55 Sociedade de Crédito Direto S.A.". DA IMPOSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO PARA VARA FEDERAL CÍVEL COMUM O autor insurge-se contra a extinção parcial do feito sem resolução de mérito em relação às rés particulares Muito, Simpay e A55. Requer, alternativamente, que a demanda não seja fragmentada e que o processo seja integralmente redistribuído para uma Vara Federal Cível comum da Subseção Judiciária de Goiânia. Sem razão o embargante. O valor atribuído à causa é de R$ 28.528,00 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais). À época da propositura da ação, esse montante mostra-se manifestamente inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos fixado pelo art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Por força do § 3º do referido art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais, a competência do JEF na matéria cível é absoluta onde estiver instalada Vara de Juizado Especial. Consequentemente, o autor não dispõe da faculdade processual de declinar do rito sumaríssimo do JEF para litigar perante o juízo federal comum (Vara Federal Cível) com o único escopo de manter um litisconsórcio passivo facultativo com entidades privadas que não podem figurar no polo passivo desta sede especializada. A competência absoluta do JEF em razão do valor impede que o juiz natural da demanda contra a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) seja alterado. Assim, a redistribuição integral do feito para a vara cível comum é jurídica e processualmente inviável. DOS ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS EFEITOS DA EXTINÇÃO PARCIAL (SEM EFEITOS INFRINGENTES) O embargante aduz omissão sobre o fluxo integrado das transferências Pix realizadas por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e as normas de solidariedade consumerista (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC), requerendo esclarecimentos sobre a autonomia das relações e a preservação de direitos. Para afastar qualquer alegação de obscuridade ou omissão, prestam-se os seguintes esclarecimentos quanto ao alcance da decisão ID 2267173399: Inexistência de Reconhecimento de Autonomia dos Fatos no Plano Material: A decisão de exclusão baseia-se estritamente em critérios formais de competência subjetiva do rito do JEF (art. 6º, II, da Lei nº 10.259/2001). Portanto, este juízo não reconhece a autonomia material dos fatos, mantendo-se íntegra a discussão fática de que o suposto "golpe do falso advogado" constitui um evento único que desencadeou as transferências Pix sucessivas. Preservação da Responsabilidade Integral da Caixa Econômica Federal: A exclusão das instituições recebedoras por razões exclusivamente processuais de foro não limita e não prejudica a análise da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo. A falha na prestação de serviço imputada ao banco de origem (autorização de transações atípicas, monitoramento de fraude e eficácia do MED) será apreciada em sua totalidade no mérito, sob a égide da legislação consumerista. Não Impedimento de Ação Própria Contra as Recebedoras: A decisão terminativa em relação à Muito Instituição de Pagamento Ltda., A55 Sociedade de Crédito Direto S.A. e Simpay Instituição de Pagamento Ltda. é puramente processual. Assim, não há prejuízo ou óbice para que o autor promova ação própria para apuração de responsabilidades contra tais participantes recebedores perante o foro competente. Preservação e Compartilhamento de Provas: as provas documentais já encartadas nestes autos (como logs, IDs de transações e comunicações MED) podem subsidiar eventuais demandas a serem propostas pelo autor. Diante do exposto, os embargos são acolhidos apenas para fins de integração e elucidação, sem a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), mantendo-se a exclusão das rés privadas Muito, Simpay e A55 do polo passivo deste JEF. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para: Sanar os erros materiais apontados; Prestar os esclarecimentos solicitados, sem a concessão de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a decisão id 2267173399 quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às rés Muito, Simpay e A55. Considerando que a Caixa Econômica Federal já apresentou contestação, intime-se o autor para, querendo, manifestar-se sobre a peça defensiva e acerca desta decisão integrativa, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica). LEONARDO BUISSA FREITAS JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO

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