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1011818-68.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011818-68.2022.4.01.9999/MGRELATOR: DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 03/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1011818-68.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: JOSE ROBERTO PEREIRA LOPES ADVOGADO(A): NADIA OLIVEIRA VICENTE (OAB MG125365) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA INCONTROVERSO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO POR INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. ANÁLISE CONCRETA DAS CONDIÇÕES DE VIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica, embora reconhecida a existência de deficiência. A parte autora sustenta que o benefício previdenciário de um salário mínimo percebido por sua genitora e os valores provenientes do Programa Bolsa Família não poderiam ser computados para aferição da renda familiar, defendendo, ainda, que o estudo social demonstra situação concreta de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 para concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência mostra-se incontroverso, permanecendo controvertida apenas a aferição da situação de miserabilidade. O benefício previdenciário de valor correspondente a um salário mínimo percebido pela genitora deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Excluída tal verba, remanesce apenas a renda proveniente do trabalho do padrasto, insuficiente para assegurar condições dignas de subsistência ao núcleo familiar. O estudo socioeconômico e as fotografias constantes dos autos evidenciam moradia extremamente simples, construída em adobe, localizada em zona rural, sem rede de esgotamento sanitário, com mobiliário modesto, ausência de patrimônio relevante e condições habitacionais precárias, revelando situação concreta de vulnerabilidade social. A aferição da miserabilidade deve observar o conjunto probatório, não se restringindo ao critério exclusivamente aritmético da renda familiar, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por integrante do núcleo familiar deve ser excluído do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. A condição de vulnerabilidade socioeconômica deve ser aferida mediante análise global das circunstâncias concretas do caso, sendo possível reconhecer o direito ao benefício quando o conjunto probatório evidencia situação de privação material incompatível com uma existência digna. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 203, V. Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º, 11 e 14. Decreto nº 6.214/2007. Código de Processo Civil, arts. 479 e 85. Jurisprudência relevante citada: STF – RE 567.985 (Tema 27). STF – RE 580.963. STJ – REsp 1.112.557/MG. STJ – REsp 1.355.052/SP. STF – RE 870.947 (Tema 810). STJ – REsp 1.495.146/MG (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar integralmente a sentença e conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.

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