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TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011811-18.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - P.Z.C. - L.B.M. - Trata-se de embargos de declaração opostos por L. B. M. em face da sentença de fls. 306/313, que julgou improcedente a ação de prestação de contas proposta por P. Z. da C. e fixou a sucumbência a cargo do autor em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à incidência do art. 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil. Aponta que a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) resultou em montante irrisório (aproximadamente R$ 123,00), incompatível com o trabalho desenvolvido nos autos e em sede recursal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para majoração da verba sucumbencial por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB/SP ou em montante condizente com os critérios legais. Intimado para resposta (fl. 325), o embargado quedou-se inerte. O Ministério Público manifestou-se às fls. 332, declinando de intervir quanto ao mérito dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam acolhimento. A sentença embargada, ao aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão do baixo valor atribuído à petição inicial (R$ 1.000,00), a aplicação do percentual mínimo resultou em verba manifestamente irrisória, em descompasso com o zelo demonstrado pela causídica, a natureza e a importância da causa. O arbitramento por apreciação equitativa tem cabimento nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos termos expressos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, critério plenamente compatível com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Embora a Tabela de Honorários da OAB sirva de parâmetro orientador, o magistrado não fica a ela estritamente vinculado, devendo sopesar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV, do CPC). Considerando a tramitação do feito, a apresentação de contestação, a atuação em sede de agravo de instrumento e o encerramento da demanda, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia apta a remunerar condignamente o trabalho da advocacia sem onerar desmedidamente a parte sucumbente. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por L. B. M. para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes, retificar a parte dispositiva da sentença de fls. 306/313, a qual passa a constar com a seguinte redação: "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido de prestação de contas proposto por P. Z. da C. em face de L. B. M., extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da requerida, os quais fixo, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, observando-se a gratuidade processual concedida às partes, se for o caso." No mais, permanece a sentença tal como lançada. - ADV: MILIANE CRISTINA SILVA AMADEI (OAB 350847/SP), THAIS PRECIOSO VILLELA (OAB 359620/SP)
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