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1011800-97.2023.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1011800-97.2023.8.26.0229/SP AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS BONFIM ADVOGADO(A): DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB SP403301) ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BARBOSA (OAB SP247719) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB SP269387) ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA DA SILVA (OAB SP439875) RÉU: KAINAN MATEUS QUEIROZ AZEVEDO ADVOGADO(A): NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB SP491270) ADVOGADO(A): TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB SP489844) RÉU: K QUEIROZ VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): NIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB SP491270) ADVOGADO(A): TÁLITA VITURI DA SILVA (OAB SP489844) RÉU: SANTANDER AUTO S.A. ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): HERICK PAVIN (OAB PR039291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não assiste razão à parte correquerida quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório em relação à manifestação pericial (Evento 212). O perito judicial nomeado atuou de forma minuciosa, elaborando o laudo oficial (Evento 171) e respondendo a sucessivos pedidos de esclarecimentos das partes (Eventos 182, 198 e 212), esgotando integralmente a prestação dos esclarecimentos técnicos cabíveis, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a apresentação da petição de esclarecimentos definitivos (Evento 212), a própria correquerida compareceu aos autos de forma espontânea (Evento 215), exercendo ampla e irrestritamente o contraditório substancial sobre o teor da manifestação do perito. Não houve prolação de sentença supressiva de instância, estando o processo em fase de saneamento de incidentes e deliberação sobre o encerramento da instrução. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prestação sucessiva de esclarecimentos atende plenamente à garantia do contraditório técnico, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de novas manifestações protelatórias: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele, com base no princípio do livre convencimento motivado, avaliar a necessidade de produção probatória ou de sua complementação, podendo indeferir diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consolidado de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de novos esclarecimentos periciais (ou complementação de laudo) quando o magistrado e o Tribunal de origem julgarem suficientes os elementos técnicos já constantes dos autos para a formação de sua convicção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem - que, com base na análise soberana do acervo fático-probatório, atestou a suficiência da perícia e a ausência de justificativa concreta para o prolongamento da fase instrutória - exigiria o inevitável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice intransponível da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial da construtora, porquanto a mera roupagem de ofensa à legislação federal (art. 477, § 2º, do CPC) não tem o condão de afastar o verbete sumular impeditivo, visto que a pretensão exige o revolvimento do conteúdo da prova técnica e dos sucessivos esclarecimentos já prestados pelo expert. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.831.214/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Dessa forma, resta superada a arguição preliminar, restando plenamente assegurado o contraditório. No tocante ao pedido de submissão do automóvel à nova vistoria perante Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) para verificação de viabilidade de transferência administrativa (Evento 215), o requerimento não comporta acolhimento. O magistrado é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis, meramente protelatórias ou desprovidas de necessidade prática para o deslinde dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os pontos controvertidos cingem-se a apurar a existência de danos estruturais decorrentes de sinistro anterior à contratação, eventual vício redibitório, responsabilidade das partes e ocorrência de danos patrimoniais e morais (Evento 76). A prova pericial de engenharia mecânica realizada em juízo, sob o crivo do contraditório e com a presença de assistente técnico dos requeridos (Evento 171), realizou exame direto da estrutura do veículo, constatando intervenções mecânicas de grande monta, reparos inadequados nas longarinas traseiras e comprometimento da rigidez estrutural e da segurança veicular (Evento 171). A vistoria administrativa realizada por ECV tem escopo eminentemente documental e de conferência cadastral superficial de itens de circulação, não possuindo a profundidade do exame pericial judicial de engenharia mecânica já concluído. Ademais, a viabilidade administrativa ou burocrática de transferência registral junto ao DETRAN/SP não afasta a análise jurídica das obrigações contratuais, da boa-fé objetiva e da higidez material do bem móvel alienado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que cabe ao julgador indeferir provas secundárias quando o conjunto técnico já se encontra suficientemente instruído: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. Decisão que homologou laudo pericial e encerrou a fase instrutória relativa à prova técnica. Insurgência das rés. Alegação de cerceamento de defesa por encerramento prematuro da perícia e pendência de esclarecimentos. Não acolhimento. Perita que apresentou laudo detalhado e prestou múltiplos esclarecimentos. Pontos controvertidos remanescentes que dependem de prova documental não fornecida pelas próprias agravantes ou referem-se à valoração jurídica dos fatos, a ser realizada em sentença. Suficiência da prova técnica reconhecida pelo juízo de origem. Magistrado que é o destinatário da prova (art. 370, CPC). Ausência de nulidade ou cerceamento de defesa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2341901-64.2025.8.26.0000; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) Portanto, revelando-se desnecessária e protelatória a diligência perante ECV, indefere-se o pleito probatório suplementar, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, o autor juntou recibos de despesas com transporte escolar (Eventos 214 e 214 - Documentação 2), alegando tratar-se de dano material superveniente decorrente da insegurança no uso do automóvel. Em estrita observância ao princípio do contraditório (artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil), impõe-se conceder prazo para que os réus se manifestem formalmente acerca de tais documentos e do pedido indenizatório correlato. Considerando que a prova pericial técnica foi concluída e que a matéria controvertida não reclama dilação probatória adicional, a instrução processual fica formalmente declarada encerrada quanto à fase pericial, remanescendo unicamente a oportunidade de manifestação sobre os documentos novos e apresentação das alegações finais escritas pelas partes, nos moldes do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade do contraditório deduzida no Evento 215, reputando hígida a atuação processual e suficientes os esclarecimentos periciais prestados. Indefiro o pedido de realização de vistoria em Empresa Credenciada de Vistoria (ECV), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Declaro encerrada a instrução. Intimem-se os requeridos para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos novos apresentados pelo autor no Evento 214 (artigo 437, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes a apresentarem alegações finais escritas (memoriais), no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e seguindo-se pelos requeridos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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