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1011794-76.2025.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011794-76.2025.8.11.0055. AUTOR(A): S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. REU: GENOINO DA LUZ DOS SANTOS - SERVICOS - ME Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por S. R. PECAS AGRICOLAS LTDA. em face de GENOINO DA LUZ DOS SANTOS - SERVICOS - ME -., ambos devidamente qualificados nos autos. Em decisão inicial (Id. 209267636), foi deferido o processamento da ação monitória, bem como determinada a expedição de mandado para citação e pagamento da parte requerida. Expedido o competente mandado de citação, a parte requerida foi devidamente citada por Oficial de Justiça, ocasião em que a sua representante legal tomou conhecimento do ato, contudo recusou-se a receber a contrafé e a apor sua assinatura/ciência na certidão, restando o ato plenamente perfectibilizado pelo Meirinho, conforme certidão de Id. 236226112. Não obstante a citação válida, decorreu in albis o prazo legal sem o adimplemento voluntário e sem a oposição de embargos monitórios (certidão de Id. 239310932). Na sequência, a parte exequente requereu a conversão da presente ação monitória em título executivo judicial, com o prosseguimento do feito em fase executiva, acostando demonstrativo atualizado do débito (Id. 242500067 e Id. 242500072). Os autos vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Não havendo embargos e nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo, conforme dispõe o §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. PROCEDAM-SE às retificações necessárias. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo atualizado de débito em Id. 242500072, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida, acrescidos dos honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor exigido, sem prejuízos dos atos processuais necessários à expropriação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação da obrigação. Decorrido o prazo sem as providências pela parte executada, INTIME-SE a exequente para promover o prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito

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