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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011793-33.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ELIANE CRISTINA CAMPOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A): MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ELIANE CRISTINA CAMPOS DE SOUZA em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal (nº 02494201813), no valor de R$ 9.314,31, a ser pago em 41 parcelas de R$ 668,59. Sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a prática de capitalização de juros, a ilegalidade dos encargos moratórios e a ocorrência de venda casada de um seguro. Requer, pois, a revisão do contrato para adequar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização, declarar a nulidade da cobrança do seguro e dos encargos de mora cumulativos, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora, conforme despacho Evento 14 (doc 1). A ré apresentou contestação em Evento 19 (doc 4), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais e dos juros remuneratórios pactuados e dos demais encargos questionados Pede a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Evento 45 (doc 1). É o relatório. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes a) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer prova ou indício concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a análise já realizada no despacho Evento 14 (doc 1). Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. b) Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial, ao argumento de que a autora formulou pedido genérico e não juntou o contrato objeto da revisão. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial delimita a causa de pedir (suposta abusividade de encargos em contrato bancário) e os pedidos (revisão de juros, capitalização, encargos de mora e seguro). A ausência do contrato é justificada pela autora, que inclusive postula sua exibição incidental, o que é plenamente cabível, tratando-se de documento comum às partes. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 02494201813 e sua eventual discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. b) A existência de cláusula contratual expressa que autorize a capitalização de juros em periodicidade mensal. c) A natureza e a forma de incidência dos encargos previstos para o período de inadimplência, a fim de verificar a eventual cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. d) As circunstâncias da contratação do seguro, para aferir se a autora foi compelida a adquiri-lo como condição para a liberação do empréstimo (venda casada) ou se lhe foi garantida a faculdade de contratar com outra seguradora de sua escolha. III - Do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de crédito prestado pelo réu, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos documentos relativos à contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial. b) Declaro o feito saneado. c) Fixo os pontos controvertidos na forma da Seção II. d) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos da Seção III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
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