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1011792-05.2026.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Betim · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011792-05.2026.8.13.0027/MG EXEQUENTE: AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA ADVOGADO(A): AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA (OAB MG171167) DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AMARILDO EZEQUIEL DA SILVA em face de VANDA AUGUSTA DE RESENDE, visando ao recebimento de crédito oriundo de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4ª Vara Cível após declinação de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência desta Comarca. O exequente aparelha a presente execução com base em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios juntado ao evento 1, CONTRATOHON2, pretendendo a cobrança de percentual incidente sobre quinhões hereditários e valores decorrentes de ações judiciais paralelas. Contudo, da leitura atenta das cláusulas contratuais (em especial a Cláusula 7ª, § 1º), verifica-se que o pagamento dos honorários pactuados ficou subordinado à venda dos imóveis e ao encerramento da apuração nos autos do inventário. Ademais, o próprio exequente relata a ocorrência de rescisão contratual unilateral promovida pela contratante em 04/12/2025. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a revogação unilateral do mandato de advogado não enseja o vencimento antecipado ou a cobrança integral dos honorários pactuados ad exitum, fazendo o profissional jus apenas ao recebimento da verba proporcional ao serviço efetivamente prestado. Ademais, existindo previsão contratual que atrela a remuneração ao percentual sobre os valores a serem auferidos pelo cliente, cuida-se de verdadeira condição suspensiva (art. 125 do Código Civil), cuja pendência do encerramento do inventário e do efetivo recebimento do crédito/venda dos bens obsta a exigibilidade da cobrança, sob pena de restar caracterizado patente excesso de execução e ausência de título executivo hígido no rito expropriatório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARCIAL PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA - REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO DE ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVAÇÃO - DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO SERVIÇO PRESTADO, CONDICIONADO AO EFETIVO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO CLIENTE - PENDÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA PELA AUTORA - MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp n. 2.163.930/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025). 2. Hipótese em que, inobstante não esteja sendo cobrada indevidamente a pena de multa, verifica-se o patente excesso de execução, na medida em que o ora agravante está executando a integralidade dos honorários advocatícios contratuais entabulados entre as partes, quando, na verdade, faz jus ao recebimento da verba proporcional ao serviço prestado, na medida em que deixou de patrocinar a autora no curso do cumprimento de sentença. 3. Ademais, o contrato firmado entre as partes faz menção aos honorários advocatícios contratuais devidos em percentual sobre o montante que o cliente "vier a receber", tratando-se, portanto, de verdadeira condição suspensiva que condiciona a exigibilidade dos "honorários de êxito" ao efetivo recebimento de crédito na justiça do trabalho, o qual não foi integralmente recebido pela autora, na medida em que aqueles autos ainda se encontram em fase de cumprimento de sentença. 4. Nos contratos ad exitum, a cláusula de vencimento antecipado dos honorários advocatícios proporcionais depende da implementação da condição suspensiva consistente no efetivo recebimento do crédito pelo cliente para exigir o pagamento dos honorários advocatícios. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.479438-1/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 29/05/2026) Ressalte-se que a ausência de demonstração do implemento da referida condição suspensiva (Cláusula 7ª, § 1º) atinge frontalmente a exigibilidade do crédito. Dessa forma, caso não haja a devida comprovação da ocorrência desse evento futuro e incerto ou a conversão do feito para o rito cognitivo adequado, o processo será sumariamente extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, e 924, I, c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 801 c/c art. 317 e art. 330, I, do Código de Processo Civil, fica o Exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprove que o crédito executado já é exigível, mediante a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença de partilha no inventário e do comprovante de alienação formal dos bens (conforme exigido pela Cláusula 7ª, § 1º ou Emende a petição inicial, convertendo o feito em Ação de Arbitramento de Honorários (Procedimento Comum), tendo em vista que a resilição unilateral do contrato antes do término da causa afasta a liquidez e a exigibilidade da cobrança integral via execução direta. Consigne-se que o exequente é dispensado do adiantamento das custas processuais nesta oportunidade, na forma do art. 82, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei nº 15.109/2025). Cumpra-se. Prezados advogados, recomendamos que, ao realizar suas manifestações no sistema EPROC, atentem-se à correta categorização das petições. Esta prática é fundamental, pois ao classificar o documento corretamente, ativam-se as automações do sistema, garantindo um trâmite muito mais célere para o seu processo. Esta orientação atende ao disposto no art. 32, IV, da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025. Para facilitar a sua rotina e agilizar o fluxo processual, seguem as categorias recomendadas: Custas: GUIAS DE RECOLHIMENTO/DEPÓSITO/CUSTAS: Emenda à Inicial: PETIÇÃO – EMENDA A INICIAL; Defesas e Respostas: Utilize CONTESTAÇÃO para a peça defensiva e RÉPLICA para a impugnação à contestação; Embargos: Para Embargos de Declaração, utilize EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e CONTRARRAZÕES. Para embargos monitórios, utilize EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, para a respectiva impugnação, IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS; Pedidos incidentais comuns, como termos de acordo, desistências da ação, solicitações de SISBAJUD/RENAJUD, também devem ser classificados de acordo com suas categorias específicas disponíveis no sistema para garantir o processamento automático. (PETIÇÃO – DESISTÊNCIA DA AÇÃO, TERMO DE ACORDO, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO SISBAJUD, PETIÇÃO – SOLICITAÇÃO RENAJUD). Em observância à Portaria Conjunta nº 1720/25, recordo que o autocadastramento no sistema EPROC é providência indispensável (Art. 11). Ressalto a necessidade de cadastramento de todos os procuradores atuantes no feito pelo peticionante, a fim de resguardar a higidez das intimações (Art. 32, III). Por oportuno, destaco que o substabelecimento deve ser operado em rotina própria do sistema, dispensando-se a juntada documental (Art. 75). Cumprir.

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