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1011789-55.2026.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011789-55.2026.4.01.3701 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JAMJOY VIACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLIANY COSTA CARVALHO - RR2682 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT Destinatários: JAMJOY VIACAO LTDA KELLIANY COSTA CARVALHO - (OAB: RR2682) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282830019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1011789-55.2026.4.01.3701 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JAMJOY VIACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLIANY COSTA CARVALHO - RR2682 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Janjoy Viação Ltda. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da qual a parte autora objetiva a prestação de caução judicial e, por consequência, a suspensão dos registros mantidos em seu desfavor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, bem como dos apontamentos restritivos promovidos pela autarquia em cadastros de proteção ao crédito. Os autos foram encaminhados a este Juízo em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, que declinou da competência em virtude da prevenção deste Juízo. É o que importa relatar. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em razão da prevenção decorrente da ação nº 1009719-95.2026.4.01.3400. Quanto à petição inicial, recebo-a, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. De plano, cite-se, com urgência, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. Mônica Guimarães Lima Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 28 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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