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1011785-45.2024.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1011785-45.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Marcio André Ferreira de Moraes - Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - - Andrea Luisa de Paula e outros - Vistos. Fls. 946/947: a regularidade da representação não está suficientemente demonstrada. O substabelecimento de fls. 948, subscrito por Pedro Felintho Guerci Rego, refere que os poderes por ele transmitidos a Jailton Alves Ribeiro Chagas lhe teriam sido outorgados pelo próprio autor. Sucede que a única procuração do autor constante dos autos às fls. 21 foi outorgada a Gustavo Leandro de Castro Suzigan, sem que conste substabelecimento válido deste ao subscritor da petição de fls. 946/947. O documento de fls. 864, no qual Gustavo Leandro de Castro Suzigan substabelece a Pedro Felintho Guerci Rego, refere expressamente que os poderes assim transmitidos lhe foram conferidos por Cevisa Comércio e Soluções em Tecnologia da Informação Ltda, ré nestes autos, e não pelo autor individualmente - inconsistência já identificada pela própria serventia no ato ordinatório de fls. 866, que determinou ao autor esclarecer a petição de fls. 862/863 diante de a Cevisa figurar no polo passivo e ser representada por procurador diverso, sem que sobreviesse qualquer esclarecimento nos autos. Em todas as intimações e publicações posteriores, inclusive as mais recentes, o único patrono habilitado para o autor permaneceu sendo Gustavo Leandro de Castro Suzigan. Diante da dúvida documental não superada, os advogados Pedro Felintho Guerci Rego e Jailton Alves Ribeiro Chagas deverão comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, a regular outorga de poderes pelo autor para atuação neste feito, esclarecendo a contradição apontada, sob pena de a representação processual do autor continuar a ser exercida por Gustavo Leandro de Castro Suzigan, inclusive para fins de intimação. Fica reservada, para depois de atendida a diligência, a apreciação do pedido de juntada do substabelecimento de fls. 948. Quanto ao pedido de reunião deste processo ao feito nº 1000083-33.2025.8.26.0354 formulada às fls. 904/906, a medida não comporta deferimento neste momento. Até a última notícia constante destes autos sobre aquele processo (fls. 883, com dados de 30/06/2025), a ação declaratória ali distribuída por dependência ainda aguardava o cumprimento de mandado de citação, ao passo que o presente feito já superou a fase de resposta, réplica e tentativa de conciliação. Os processos não se encontram, portanto, em estágios compatíveis para julgamento conjunto (art. 55, §1º, do CPC), o que basta para o indeferimento, sem prejuízo de a parte interessada renovar o pedido instruída com certidão atualizada da fase em que se encontra o feito conexo. Quanto à representação processual das correqueridas Sirlene Zamboni Cervera e Simone Zamboni Cervera, domiciliadas fora desta Comarca, defiro que sejam representadas, para os atos deste processo, pelo espólio de Jorge Cervera Sola, na pessoa do inventariante Ricardo Zamboni Cervera, sem prejuízo de manifestação pessoal a qualquer tempo. As preliminares de decadência do direito de o autor arguir vício de consentimento na sua retirada da sociedade (art. 178, II, do Código Civil) e de ilegitimidade passiva das correqueridas Siamaco Sistema de Automação para Materiais de Construção e Similares Eireli e Siamaco Soluções em Sistemas Ltda envolvem exame da real natureza da pretensão do autor - se de anulação de ato jurídico de retirada ou de reconhecimento de que a exclusão societária jamais chegou a se formalizar -, tema que se relaciona com decisões proferidas nos autos do inventário do espólio de Jorge Cervera Sola e da ação de dissolução parcial de sociedade referida pelas próprias partes. A apreciação segura dessas preliminares, com potencial de resolver o mérito da causa, exige exame conjunto de elementos ainda não reunidos nestes autos, e a própria pendência quanto à regularidade da representação do autor recomenda não travá-la nesta oportunidade. Fica a análise reservada para a sequência do saneamento, uma vez regularizada a representação processual do autor. Intime-se. - ADV: VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), ROSANA MARIA MENDES (OAB 424879/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)

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