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1011784-13.2021.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível

    Processo 1011784-13.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Linaura Pereira Madeira - Gustavo Henrique Rodrigues Rocha - Vistos. Linaura Pereira Madeira ajuizou ação indenizatória contra Gustavo Henrique Rodrigues Rocha, alegando que com o intuito de melhorar a sua aparência para livrar-se de alguns excessos de gordura abdominal, firmou com o réu o contrato para a realização de procedimentos cirúrgicos estéticos e após a consulta foi informada de que o resultado pretendido só seria alcançado se, além da lipoaspiração, fosse realizada também a abdominoplastia, com o que concordou. Realizou a cirurgia e após explicações do réu e em razão do bom diagnóstico pós-operatório, recebeu alta. Ao retirar os curativos para realizar a higienização, percebeu uma vermelhidão anormal que se assemelhava com queimadura e na região surgiram bolhas sobre uma lesão flagrantemente infeccionada. Tirou fotos e enviou ao réu que informou se tratar de quadro normal e agendou o retorno para 10 dias. No retorno, o réu informou que poderia ser uma região alérgica ao material destinado aos curativos. Apresentando piora na região, o réu indicou a realização de procedimento em câmara hiperbárica, tratamento que não estava ao alcance financeiro da autora. Assim, teve que ficar com o dreno e a cicatrização demorou 3 meses, além de ter como sequelas cicatrizes, marcas e deformidades. O réu sugeriu a realização de um novo procedimento, reparatório, e cobrou mais R$ 10.000,00, mas tendo perdido a confiança e não tendo condição financeira, recusou a autora. Relatou ainda a falência de sua relação amorosa, que culminou no divórcio. Consultando outro médico, foi informada de que são necessários os procedimentos de dermolipectomia, lipoescultura, onfaloplastia e hidrolipoaspiração pelo valor de R$ 55.800,00 e mais R$ 2.200,00 de acessórios, além de 30 sessões de drenagem linfática pós-operatória, de exames pré-operatórios e medicações. Requereu a declaração de nulidade da cláusula 2 do contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral de 60 salários mínimos, indenização por danos estéticos de R$ 55.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 58.350,00. Na contestação, o réu impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a cirurgia plástica é uma obrigação de meio, bem como a necessidade de demonstração do nexo causal, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Relatou que a autora se internou no Hospital Ruben Berta, em 24.01.17, e a cirurgia ocorreu conforme programação, sem qualquer relato de complicação clínica, cirúrgica ou anestésica e a autora recebeu alta médica. No sétimo dia de pós-operatório, a autora compareceu e foi observada lesão em abdome, tendo sido prescrito antibiótico tópico e retorno em 3 dias para a retirada do dreno e nas consulta subsequentes, ao observar a evolução da lesão, o réu optou por prescrição de antibiótico via oral e continuidade do tratamento tópico e foi submetida a limpeza cirúrgica de ferida operatória, com orientações de acompanhamento, além de ter sido prescrito corticoide injetável, em cicatriz de ferida operatória com intuito de melhorar o aspecto cicatricial. Indicou também a realização de ultrassom local. Entende que o tratamento foi adequado e que o processo cicatricial é evento complexo e a ocorrência de cicatriz inestética é uma complicação descrita na literatura médica e se relaciona a múltiplas fatores inerentes às características individuais de cada organismo e, portanto, sem relação com a técnica cirúrgica aplicada. Em 02.03.18, propôs a cirurgia de retoque - reconstrução de abdome, mas a autora não retornou para o procedimento. Entende indevidas as indenizações e que caracteriza bis in idem a condenação por danos morais e por danos estéticos. Réplica às fls. 143/151. Na decisão de fls. 152/154, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita e determinada a prova pericial. Laudo pericial às fls. 260/284 e esclarecimentos às fls. 344/360. É o relatório. Decido. Indefiro a intimação do perito, pois os 30 quesitos complementares não se mostram pertinentes para o julgamento. Isto porque o perito já esclareceu que não há nos autos elementos para concluir que houve tensão excessiva na sutura, compressão excessiva do curativo, infecção hospitalar ou sobre o ocorrido entre a alta e o retorno em 31.01.17, tal como já respondeu que o procedimento cirúrgico foi adequado e que mesmo assim pode ocorrer cicatriz e necrose. Assim, passo ao julgamento da lide. Para a caracterização da responsabilização civil, há necessidade de comprovação do ato culposo, dano e o nexo causal. No laudo pericial, foi constatado que: "A autora apresentou, em região infraumbilical, lesão compatível com necrose cutânea superficial, que evoluiu com cicatrização por segunda intenção, resultando em cicatriz hipertrófica e retraída. O umbigo desenvolveu estenose parcial, com relato de odor local e constrangimento social. (...) É importante destacar que nenhum método garante ausência de cicatriz, sendo esta consequência natural do processo de reparação tecidual. A cicatriz inestética, embora indesejada, não configura erro médico, salvo quando decorrente de conduta técnica inapropriada ou abandono de tratamento o que não se evidenciou nos autos " (fl. 271). Concluiu assim que (fls. 273/274): Ao responder ao quesito 10, classificou as complicações de necrose superficial, cicatrização por segunda intenção e cicatriz hipertrófica como de grau leve a moderado, com repercussão estética relevante, porém sem comprometimento funcional grave (fl. 276). Nos esclarecimentos, a perícia confirmou o nexo causal, mas afirmou que não há como eleger com segurança uma causa exclusiva e nem atribuir à resposta cicatricial individual da autora ou de falha técnica intraoperatória específica, retificando o laudo pericial nesse ponto. Por sua vez, não foi constatada nenhuma causa que rompa o nexo causal. Conforme consta no esclarecimento da perícia, não há como atribuir à condição biológica individual da autora a necrose e a cicatrização inestética, até porque a autora, à época da cirurgia, era saudável, sem comorbidades e jovem, além de ter negado alergias medicamentosas. Também não se verifica nos autos que a autora tenha deixado de seguir as instruções médicas após a alta, tendo pelo contrário comparecido aos retornos com a troca de curativos realizada na própria clínica. Assim, em que pese não ter sido constatada a imperícia do réu, no caso dos autos, tratando-se de cirurgia plástica com finalidade estética, a culpa é presumida. Isto porque, as cirurgias com finalidade estética constituem obrigação de resultado, obrigando-se o profissional a alcançar o resultado pelo qual foi contratado. Não se ignora que o art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor classifique como subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, na medida em que embora subjetiva, a responsabilidade aqui se caracteriza mediante presunção de culpa. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013). Assim, é nula a cláusula segunda que prevê se tratar de obrigação de meio, na medida em que busca isentar ou atenuar a sua responsabilidade, conforme prevê o art. 51, I, do CDC (impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis). No mais, não alcançado o resultado esperado, está caracterizada a responsabilidade do réu. O dano estético está caracterizado, como se vê nas fotos de fls. 69/87 com cicatrizes visíveis e na conclusão pericial que a classificou como de natureza leve a moderado, razão pela qual fixo em R$ 30.000,00. É possível a cumulação das indenizações por dano estético e por dano moral, conforme enunciado na Súmula 387 do STJ. Embora não possa considerar como causa direta para o divórcio os fatos aqui narrados, também está caracterizado o dano moral, decorrente não só da frustração com o resultado, mas principalmente do abalo psicológico, sofrimento e repercussão subjetiva sobre a autoestima. Fixo, portanto, a indenização em R$ 30.000,00, que traduz todas as peculiaridades do caso concreto, sendo ao mesmo tempo meio de punição e forma de compensação ao dano sofrido, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa, na medida em que não ocorreu comprometimento funcional. Quanto aos danos materiais, entendo que não cabe ao réu arcar com nova cirurgia com outro profissional, mas sim devolver o valor pago de R$ 18.000,00 (fl. 28) e arcar com a correção de cicatriz média, orçada em R$ 9.500,00 (fl. 97). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar nula a cláusula 2 do contrato e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos de R$ 30.000,00 e por dano moral de R$ 30.000,00, com correção e juros de mora da publicação deste julgado, e de indenização por dano material de R$ 27.500,00, com correção desde o desembolso e orçamento e juros de mora da citação. Sucumbência recíproca, cada parte arcará com 20% (autora) e 80% (réu) das custas e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% da condenação em favor da autora e em 10% da diferença entre o pedido de indenização por dano material e o valor da condenação relativo a dano material, observado quanto à autora o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: DANIELA SANTOS VALLILO DIAS (OAB 172331/SP), ANTONIO CARLOS LUKENCHUKII (OAB 180545/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP)

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