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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA · Despacho
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011783-54.2026.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAYSE LIMA DE JESUS Advogado do(a) IMPETRANTE: NATHALIA CALDAS FONTES - BA30461 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade (cargo/função) capaz de cumprir ou determinar o cumprimento de eventual decisão judicial, bem como não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado; b) trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, constitutivos do seu direito e que demonstrem a verdade dos fatos alegados, a exemplo de cópia integral do processo administrativo; c) apresentar procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, "caput" do CPC), ou trazer aos autos a respectiva declaração assinada pela demandante, bem como, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, apresentar seus comprovantes atualizados de rendimentos ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, observando-se o quanto disposto na Portaria PRESI nº 181/2026, do TRF da 1ª Região. Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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