Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 1011779-98.2022.8.26.0248 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE INDAIATUBA - SAAE - Joelma Varão Lima - - Exsa Empreendimentos e Participações Ltda - - Carmelita Negrao G Teixeira da Silva - - Jose Onerio da Silva - - Cláudio Alexandre do Amaral Sampaio - - Ana Lúcia Rojas Sampaio - - César Adriano do Amaral Sampaio - - Maria Theodora Campos do Amaral Sampaio e outros - Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, determina-se que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s) que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na seguinte forma: "(documento x - fls. Y)". Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirta-se que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto à avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após, com ou sem a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. - ADV: RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP), JOAQUIM PAULO LIMA SILVA (OAB 155004/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), MAIRA STOCCO PRANSTETE (OAB 307747/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP), MATHEUS AUGUSTO PIRES PINHEIRO (OAB 400523/SP), MATHEUS AUGUSTO PIRES PINHEIRO (OAB 400523/SP), DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP), RAFAEL MISKO PRECOMA (OAB 494330/SP), TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)