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1011772-04.2026.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Criminal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011772-04.2026.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: MARCOS VINICIUS SANTANA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, perante o juízo estadual da Comarca de Castanhal/PA, contra Marcos Vinicius Santana Silva, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 304 do CP. Segundo a denúncia, o acusado teria apresentado CNH falsa à agentes da Polícia Rodoviária Federal em abordagem ocorrida, no Município de Castanhal/PA, em 22/10/2025 (Id 2242434215, p. 14-17), contexto que resultou em sua prisão em flagrante. A denúncia foi recebida em 01/12/2025 (Id 2242434215, p. 20-21). A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou resposta à acusação em favor do réu, reservando-se o direito de contrapor-se ao mérito por ocasião das alegações finais (Id 2242434215, p. 29). Afastada a ocorrência de hipóteses de absolvição sumária, o juízo estadual determinou o início da instrução processual (Id 2242434215, p. 30-32). Quando da audiência, o juízo estadual deliberou pela concessão de liberdade ao acusado mediante a imposição de cautelares diversas do cárcere, bem assim declinou a competência para processo e julgamento do feito à Justiça Federal (Id 2242434215, p. 139-140). Recebidos os autos, oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal, o qual se pronunciou pela ratificação dos termos da denúncia, além de requerer o reconhecimento da competência da Justiça Federal, convalidação dos atos decisórios já praticados e manutenção das cautelares pessoais fixadas. Decido. O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, impondo-se, portanto, a observância das regras legais de competência previamente estabelecidas. Demais disso, o art. 109 do Código de Processo Penal preconiza que: “Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte (…)”. No caso em exame, a denúncia atribui ao acusado a prática, em tese, do crime previsto no art. 304 do Código Penal, cujos fatos teriam ocorrido no Município de Castanhal/PA, contexto que torna imperativo, nos termos do art. 70 do CPP, o reconhecimento da incompetência territorial desde juízo para processo e julgamento da ação penal. Nessa linha de intelecção e nos termos da Resolução Presi n. 8, de 11 de março de 2016, compete à Subseção Judiciária de Castanhal/PA processar e julgar a infração descrita nos autos, ocorrida em território de sua jurisdição. Dispositivo. Ante o exposto, declino a competência ao juízo da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, nos termos dos artigos 70 e 109 do Código de Processo Penal, determinando a disponibilização dos autos após a definitividade desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal

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