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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1011768-95.2017.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - T.M.S. - D.A.B. - 1. Apesar do réu ter manifestado interesse na retomada da convivência com o filho, as razões apontadas por ele na petição de fls. 1.114/1.119 de certo gerariam novas ausências nas próximas datas que seriam disponibilizadas pelo Setor Técnico para realização das visitas assistidas. Isso porque tais visitas somente podem ser efetivadas em dias úteis, em horário de expediente forense, o que inviabilizaria o comparecimento pessoal do genitor nesta cidade, em razão de suas próprias alegações, quais sejam: de que seu deslocamento demoraria cerca de nove horas; e as viagens teriam custo considerável, inclusive com alimentação e estadia, o que, seugndo ele, poderia atrapalhar o sustento de sua família constituída por outros dois filhos menores, além de embaraçar sua própria atividade laboral regular. Outrossim, não houve tempo hábil para apreciação da pretensão de que tais visitas fossem realizadas nas férias de julho. Assim, fica suspensa, por ora, a realização das visitas assistidas. 2. Ciência às partes da resposta do ofício (fls. 1.124/1.125). 3. Dou a instrução por encerrada. Nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias úteis, para apresentação de alegações finais, começando pela autora. Após, pelo mesmo prazo, sigam os autos ao Ministério Público, para que dê seu parecer. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DENILSON ALVES DE BRITO (OAB 510607/SP), FLAVIA RAPHAELA KARWACKI (OAB 389180/SP), RENATO CESAR ADAMO (OAB 337173/SP), JOUBER DONIZETE BARBOSA (OAB 303200/SP), PATRICIA GONCALVES (OAB 148232/SP)
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