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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011766-45.2024.8.11.0055. REQUERENTE: LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o requerente supostamente sofreu um acidente de trabalho em 13/04/2022, ocasião em que teria fraturado o osso navicular da mão e rompido o tendão do punho, resultando em perda de força nos membros superiores para o labor. Sustenta estar acometido por enfermidades incapacitantes, especificamente fratura do osso navicular, fratura de outros ossos do carpo e monoplegia de membro superior. Informa ter vertido contribuições desde 1996 e usufruído de benefícios de auxílio-doença em períodos anteriores. Aduz que o requerimento administrativo para novo benefício (NB 643.947.173-6), formulado em 30/05/2023, foi indeferido pela autarquia previdenciária em 10/10/2023, sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Recebida a ação, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação do requerido e designou a produção de prova pericial (id. 172998631). Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inobservância do rito previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pretendido (id. 173894935). Posteriormente, o requerente se submeteu ao exame pericial, cujo laudo descartou a existência de perda ou redução da capacidade laboral, atestando somente uma discreta limitação na mobilidade articular (id. 187503051). Instados, somente o requerente se manifestou, oportunidade em que impugnou as conclusões periciais (id. 190236952). Em seguida, o juízo determinou a complementação do laudo pericial (id. 229200756), ato prontamente atendido pelo perito (id. 230679820). Novamente, somente a requerente se manifestou, ocasião em que se insurgiu contra as conclusões do perito (id. 234308527). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que a resolução da controvérsia não demanda a produção de outros elementos probatórios, com a prova pericial sendo suficiente para o deslinde da causa, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Neste contexto, INDEFIRO o pedido de complementação do laudo ou de realização de nova perícia formulado pela parte autora. O laudo pericial judicial apresenta-se coeso, logicamente estruturado e fundamentado. O expert nomeado pelo juízo analisou o histórico clínico, os documentos médicos apresentados e realizou exame físico detalhado, respondendo de forma conclusiva a todos os quesitos formulados. Ademais, é pacífico o entendimento de que a mera discordância da parte com a conclusão técnica que lhe é desfavorável não constitui fundamento apto a desqualificar a prova ou autorizar a repetição do ato. O perito judicial é profissional de confiança do Juízo e atua com imparcialidade, possuindo habilitação técnica suficiente para avaliar a repercussão funcional de patologias ortopédicas, não havendo fundamento para a complementação do laudo ou realização de nova perícia. No tocante às preliminares levantadas pelo INSS, nenhuma merece acolhimento. O interesse de agir está devidamente caracterizado pela resistência da autarquia previdenciária em conceder o benefício pretendido pelo segurado, conforme comprova o indeferimento do pedido administrativo juntado ao id. 169872512. De igual modo, não há nulidade em razão da inobservância do rito instituído pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91. É firme a concepção de que o processo não é um fim em si mesmo, mas instrumento destinado à realização do direito material e à efetivação da tutela jurisdicional. Assim, eventuais vícios formais somente conduzem à nulidade se houver comprovação inequívoca de prejuízo, em consonância com o princípio “pas de nullité sans grief”, consagrado no art. 277 do CPC. No caso concreto, ainda que não tenha sido aplicado o rito previsto no art. 129 da Lei 8.213/91, não se vislumbra qualquer prejuízo ao requerido. Ao contrário, o processamento da demanda pelo procedimento comum assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o requerido apresentado contestação detalhada, juntado dossiê previdenciário, manifestando-se sobre a prova pericial, interposto as petições que entendeu pertinentes e participado ativamente de todas as fases do processo, não tendo havido qualquer limitação à sua atuação, tampouco supressão de oportunidades processuais. Portanto, a adoção do procedimento comum, longe de causar cerceamento, ampliou a possibilidade de produção de provas e debate jurídico, garantindo às partes tratamento processual paritário, amplo e completo. Frente ao exposto, rejeito as questões preliminares arguidas pelo requerido, motivo pelo qual passo ao exame de mérito da causa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se o requerente faz jus à percepção dos benefícios destinados a suprir eventual incapacidade, conforme requerido na exordial, a saber: auxílio por incapacidade provisória ou aposentadoria por incapacidade permanente. No entanto, ao analisar o conjunto probatório dos autos, verifico que o requerente faz jus a benefício diverso, qual seja: auxílio-acidente. O laudo médico pericial produzido em juízo descartou categoricamente a existência de perda da capacidade laboral, seja em caráter provisório ou permanente. Ademais, ao avaliar clinicamente o segurado, o perito constatou somente uma discreta limitação na mobilidade articular do punho esquerdo. Eis a exata transcrição do laudo pericial: D) EXAME CLÍNICO: Aspecto geral: Bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, marcha eubásica. Apresenta força e tônus preservados nos membros superiores, tendo discreta limitação na mobilidade articular do punho esquerdo, sem sinais flogísticos ou instabilidade. Cicatriz cirúrgica na face posterior do punho esquerdo, sem sinais flogísticos. 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de fratura do punho esquerdo, submetido ao tratamento cirúrgico, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que reduza sua capacidade laborativa habitual, estando a lesão consolidada clinicamente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. Assim, como o perito não constatou a perda da capacidade laboral do segurado, descarta-se, de plano, a possiblidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como do auxílio por incapacidade provisória. Por outro lado, ainda que também tenha descartado a hipótese de redução da capacidade laboral, reputo que o perito não avaliou corretamente a repercussão da limitação da mobilidade articular do punho esquerdo na profissão exercida pelo segurado. Como citado acima, o juízo entende que esta limitação articular é suficiente para configuração dos requisitos do auxílio-acidente. Nos termos da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é o benefício previdenciário de caráter indenizatório, concedido ao segurado que demonstrar a redução de sua capacidade laborativa, em função de sequelas deixadas por acidentes de qualquer natureza: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ao contrário dos eventos incapacitantes, que implicam na perda da capacidade laborativa, no caso do auxílio-acidente, o trauma resulta somente na redução da capacidade laboral, não impedindo o segurado de exercer sua profissão habitual. Frisa-se, inclusive, que não há necessidade de nível mínimo de limitação, bastando que exista redução da capacidade laboral, independente do grau, conforme orientação pacífica do STJ: STJ - AREsp: 1348017 PR 2018/0211205-4 I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (...) (Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019 RSTP vol. 358 p. 148) Deste modo, a concessão do aludido benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. No caso, estes requisitos estão presentes. A qualidade de segurado e a superveniência de acidente de trabalho são fatos incontroversos, tanto que o requerente se manteve em gozo de auxílio doença acidentário no período imediatamente seguinte ao acidente, entre 29/04/2022 a 31/08/2022. Quanto à redução da capacidade laboral, embora o perito judicial tenha concluído pela "capacidade plena", é cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Ao analisar o exame clínico realizado pelo “expert”, observa-se que este consignou que o autor apresenta discreta limitação na mobilidade articular do punho esquerdo. Ademais, a ressonância magnética do punho esquerdo, datada de 07/02/2023, revelou quadro de "artropatia degenerativa radiocarpal, com acentuado afilamento dos revestimentos condrais", "acentuado edema intramedular no semilunar" e "derrame articular com sinovite reacional". Tais achados clínicos, quando confrontados com a atividade habitual de eletricista do requerente, revelam uma clara incompatibilidade com a conclusão de "capacidade plena". A profissão de eletricista demanda intenso torque manual, manuseio de ferramentas, alicates e execução de serviços em altura, o que exige força e mobilidade preservadas do punho. A "discreta limitação" reconhecida pelo perito, somada ao processo degenerativo com derrame articular e sinovite são quadros típicos de perda de força funcional que autorizam o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. No âmbito do Direito Previdenciário, a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, enseja a concessão do auxílio-acidente, desde que demande maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Portanto, comprovada a limitação na mobilidade articular, com repercussão no exercício da função de eletricista, exigindo-se maior esforço físico do segurado, impõe-se a procedência parcial da pretensão para concessão do auxílio-acidente. Finalmente, registra-se que ainda que o auxílio-acidente não tenha sido incluído como pedido da exordial, não há nulidade na sua concessão pelo juízo, uma vez que nas ações previdenciárias vigora o princípio da fungibilidade, com o juízo tendo a liberdade de conceder benefício diverso daquele pretendido pela parte, desde que presentes os requisitos, sem que isto configure julgamento extra ou ultra petita. Neste sentido: TJ-MT - AC: 00479302020148110041 1. Em demandas acidentárias/previdenciárias vige o princípio da fungibilidade, o que autoriza a concessão de benefício diverso do postulado pelo segurado. 2. Havendo redução da capacidade laboral, ainda que discreta ou mínima, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho, configura-se a hipótese do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91. 3. O termo inicial para implantação do benefício do auxílio-acidente, quando o segurado recebia auxílio-doença, é o dia seguinte à cessação deste. 4. Quanto aos juros de mora e a correção monetária estes devem incidir nos termos do Tema 905 do STJ. (Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder ao dia da cessação do auxílio-doença, em harmonia com o entendimento pacificado pelo STJ no tema 862, em sede de recurso repetitivo. “In casu”, o auxílio por incapacidade provisória foi cessado em 31/08/2022, razão pela qual o marco inicial do benefício corresponde ao dia 01/09/2022. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do auxílio-acidente ao requerente, na proporção de 50% do salário de benefício, a contar da cessação do auxílio-doença que deu origem a sequela (01/09/2022), observando-se o prazo de prescrição quinquenal de cobrança de eventuais parcelas vencidas, devendo a autarquia previdenciária implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, com juros a partir da citação, conforme Súmula 204, do STJ e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação.. A atualização do valor em atraso observará os seguintes parâmetros I) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, contados desde a citação até 12/2021. II) A correção monetária e o respectivo índice deverá observar a seguinte cronologia temporal: A) até março de 2006, pelo IFGP-DI. B) De 04/2006 até 12/2021, pelo INPC. III. - A partir de 01/2022, aplicação da taxa SELIC, tanto para juros, quanto correção monetária, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10%, em conformidade com o artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que recairá sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. ISENTO a parte demandada ao pagamento de custas e despesas processuais, salvo valores despendidos pela parte autora, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 7.603/2001. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. QUADRO RESUMO DA SENTENÇA NATUREZA DO BENEFÍCIO Auxílio-doença acidentário DIB 01/09/2022 DIP 03/09/2026 DCB Não aplicável Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito