2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011755-21.2021.8.11.0055. REQUERENTE: OPORTUNA SERVICOS E TERCERIZACOES LTDA - EPP REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA opôs Embargos de Declaração (Id. 239069550) em face da decisão de Id. 236070394, que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a expedição de certidão de crédito judicial para cobrança pelas vias extrajudiciais ou fiscais. Em suas razões recursais, sustentou a existência de omissão e vício de fundamentação no decisum embargado, salientando que os honorários sucumbenciais constituem título executivo judicial em favor do ente municipal em face de particular, sendo plenamente cabível e adequado o rito do cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do CPC. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com a concessão de efeitos infringentes, para admitir o processamento da fase executiva nos próprios autos. Devidamente intimada, a executada OPORTUNA SERVIÇOS E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. – EPP apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (Id. 242017782). II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou para corrigir erro material. No caso, assiste razão ao recorrente quando aponta a existência de omissão quanto à natureza da demanda. A verba honorária de sucumbência fixada em sentença transitada em julgado (Id. 186104699) ostenta a natureza de título executivo judicial, por inteligência do art. 515, inciso I, do CPC. Tratando-se de execução promovida pelo ente público em face de pessoa jurídica de direito privado para a satisfação de honorários advocatícios, oriundos da improcedência do pedido de nulidade da aplicação da sanção pecuniária administrativa, o Código de Processo Civil expressamente franqueia a utilização do rito do art. 523 e seguintes, garantindo a satisfação do crédito no próprio juízo onde se formou o título executivo. Nesse sentido, a pretensão deduzida pelo exequente no Id. 221060849 é escorreita e atende aos princípios da celeridade, instrumentalidade e efetividade processual. Impõe-se, pois, a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios para admitir o processamento do cumprimento definitivo de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, para tornar sem efeito a decisão de Id. 236070394 e determinar o regular processamento do cumprimento de sentença proposto no Id. 221060849. Por consequência: 1. Considerando os requisitos formais preenchidos, RECEBO a petição inicial do cumprimento de sentença. 2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seus advogados devidamente constituídos (CPC, art. 513, §2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo no valor de R$9.900,90 (nove mil, novecentos reais e noventa centavos), sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária também de 10% sobre o valor do débito, de acordo com o artigo 523, §1º do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não havendo o pagamento no prazo assinalado e certificado o decurso, INTIME-SE o exequente para apresentar memória atualizada do cálculo com a inclusão dos acréscimos legais do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros. 5. Havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Proceda a Secretaria com a evolução de classe processual no sistema PJe para Cumprimento de Sentença, observando-se a correta anotação dos polos e patronos cadastrados. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito