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1011754-69.2022.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1011754-69.2022.8.26.0609 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Thais Aline Alves de Oliveira Almeida e outro - Anisia Maria Alves - Vistos. Em cumprimento ao comando de fls. 224/225, a inventariante compareceu aos autos (fls. 237/241) e acostou o boleto bancário emitido pelo patrono do condomínio credor (Residencial Bosque do Taboão - Condomínio Pitangueira 1), no montante de R$ 21.041,68, para a quitação dos débitos executados nos autos nº 1011873-93.2023.8.26.0609. Diante da prévia anuência das partes e da autorização de reserva já deferida, DEFIRO a expedição de alvará judicial / ordem de transferência dos valores depositados em conta judicial ou bancária em nome da falecida, no limite estrito de R$ 21.041,68 (vinte e um mil, quarenta e um reais e sessenta e oito centavos), destinado à satisfação do crédito condominial perante o respectivo credor. Providencie a Serventia: a) A expedição do competente alvará judicial (ou formulário MLE/ordem bancária correspondente), com prazo de validade de 30 (trinta) dias, autorizando a inventariante e/ou sua patrona a efetuar o pagamento do débito ou viabilizando a transferência direta em favor do credor conforme dados informados às fls. 238/241; b) A intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento/transferência, comprove documentalmente nos autos a efetiva quitação do débito e a respectiva extinção da execução nº 1011873-93.2023.8.26.0609; c) Caso o boleto de fls. 238 não seja aceito pela instituição financeira em razão do vencimento original (31/08/2026), fica a inventariante desde logo autorizada a apresentar boleto atualizado com o mesmo saldo originário para aditamento do alvará, sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as determinações e prestadas as contas, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do plano de partilha. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ. Caberá à parte autora providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento, instruindo-a com as cópias necessárias para o seu integral cumprimento. Int. - ADV: CAMILA PAULA GARCIA DUARTE DA SILVA (OAB 460823/SP), VERA LUCIA CARDOSO FURTADO (OAB 372548/SP), ROSENEIDE FERREIRA DA SILVA (OAB 206166/SP)

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